O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) garantiu a uma fabricante de móveis o direito de poder transferir para outros contribuintes saldos acumulados de ICMS decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus. A decisão, a primeira que se tem notícia, é resultado de mais uma das teses que surgiram com a equiparação dessas operações à exportação, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
Com base nessa norma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assegurou isenção de ICMS, PIS e Cofins sobre remessas de produtos à Zona Franca. Os ministros também já decidiram sobre a exclusão dessas vendas da base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e concederam aos contribuintes o direito de fruírem dos benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Não há ainda, porém, qualquer pronunciamento do STJ em relação ao direito de transferência de saldos credores acumulados de ICMS, segundo o advogado que assessora a empresa de móveis no Rio Grande do Sul, Maurício Levenzon Unikowski, do Unikowski Advogados. “Portanto, podemos dizer que ainda se trata de um tema controvertido, apesar do provável prognóstico de êxito”, diz.
A decisão do TJ-RS foi unânime. Os desembargadores da 21ª Câmara Cível seguiram o voto do relator, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, e mantiveram sentença de primeira instância (processo nº 70080153810).
Em seu voto, o relator afirma que artigo 4º do Decreto-lei nº 288, de 1967, confere o mesmo tratamento tributário dispensado às exportações, para todos os efeitos fiscais, para as mercadorias de origem nacional destinadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. E acrescenta que esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988.
O magistrado ainda destaca em seu voto que não encontrou chancela jurisprudencial para a interpretação restritiva pretendida pelo Estado de limitar os efeitos da equiparação da venda de produtos para Zona Franca de Manaus à exportação apenas aos benefícios vigentes à época da promulgação do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em sua manifestação cita precedentes do STJ que tratam da não incidência de ICMS (REsp nº 34388), de PIS e Cofins (AREsp nº 944.269) e da contribuição previdenciária patronal (REsp nº 1639914). A decisão foi mantida após julgamento de embargos de declaração. Recentemente, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu aos tribunais superiores com recursos especial e extraordinário.
O impacto financeiro para a indústria de móveis é bastante significativo, segundo o advogado Maurício Levenzon Unikowski, uma vez que acumula mensalmente saldos credores de ICMS. A empresa compra matéria-prima com ICMS a 18% e vende seus produtos para contribuintes em outros Estados, com alíquotas interestaduais de 7% a 12%, e para a Zona Franca de Manaus, de forma isenta.
Esses créditos escriturais, apesar de não terem correção monetária, não prescrevem, explica o advogado. “Por isso, há um grande volume que poderá ser transferido a terceiros. Essa transferência vale dinheiro. Empresas podem vender esses créditos ou transferir para fornecedores na compra de matéria-prima”, diz.
O advogado Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, ressalta que todas as questões ligadas à Zona Franca de Manaus têm que ser interpretadas de acordo com a Constituição, “que elevou a região para que fosse considerada como um território estrangeiro, com todos os benefícios da exportação igualmente conferidos”. Ele afirma que desconhece decisões que tratam de transferência de créditos. Mas entende que deve ser aplicado a esses casos a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores sobre outros tributos e benefícios.
Por nota, a PGE do Rio Grande do Sul informa que observa a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da validade das desonerações tributárias previstas no regime anterior à Constituição de 1988. “Já a nova ordem constitucional proíbe que uma esfera federativa interfira na competência tributária de outra, no caso, a União sobre os Estados. Assim, o Rio Grande do Sul não onera com o ICMS as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, inclusive, reconhecendo a manutenção e o aproveitamento do crédito fiscal do contribuinte”, acrescenta.
Entretanto, de acordo com a PGE, “os benefícios federais posteriormente conferidos às exportações não devem ser automaticamente transferidos às operações à Zona Franca de Manaus em relação a tributos estaduais, sob pena de violação ao artigo 151, inciso III, da Constituição Federal”. Por fim, o órgão afirma que os precedentes arrolados no acórdão dizem respeito somente a tributos federais.
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