Liminar é do juiz Federal Marcelo Jucá Lisboa, substituto na vara de Limeira/SP

Fonte da Imagem: Mercado Contábil
Em MS, a empresa requereu a exclusão dos valores relativos às contribuições da base de cálculo, além de pedir a declaração do direito de proceder à compensação dos valores líquidos nos últimos cinco anos. A empresa levou em conta entendimento seguido pelo STF em julgamento que excluiu o ICMS da base das contribuições.
O magistrado considerou que, no julgamento do RE 574.706, a questão da exclusão do ICMS cingiu-se em torno do conteúdo intensivo e extensivo da expressão “faturamento”, com que a CF/88 delimita a base de cálculo das contribuições sociais.
“Tem-se por excluídos, do conceito de faturamento, os valores decorrentes de tributos; no caso específico, teve-se por incorreta a inclusão do ICMS, na medida em que este não se assimila à noção de faturamento, sendo-lhe elemento de todo estranho.”
O magistrado entendeu que, pelas mesmas razões, deve ser aplicado o mesmo entendimento ao PIS e a Cofins. Assim, ao considerar o periculum in mora no caso, concedeu a liminar para suspender, em relação à matriz e às filiais da empresa, a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a parcela da base de cálculo composta por estas próprias contribuições.
Confira a íntegra da liminar.
Conteúdo relacionado
ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do PIS e…
Leia maisPGFN lança novo edital de regularização tributária com descontos de até 65% apenas para esta semana
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou um novo edital que estabelece condições especiais para regularização de débitos durante a…
Leia maisJustiça Federal libera o pagamento de RPVs a mais de 144 mil beneficiários
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições…
Leia mais