Continuidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas da EC 87/2015 depende de aprovação do PL 32/2021.
Esta condição veio depois que o STF decidiu que a cobrança do Diferencial de Alíquotas da Emenda Constitucional 87/2015 depende de edição de Lei Complementar.
Se o PL 32/2021 for aprovado pela Câmara dos Deputados, os Estados e o Distrito Federal poderão continuar com a cobrança deste DIFAL dos contribuintes (remetentes) não optantes pelo Simples Nacional em 2022.
Estados temem demora na aprovação
Demora na aprovação do Projeto de Lei pode prejudicar a cobrança do imposto a partir de 2022.
Para ser exigido, o ICMS depende do princípio da anterioridade de exercício e também da noventena.
Fases de tramitação do PL 32/2021
PL aprovado pelo Senado está na Câmara dos Deputados desde 06 de agosto.
O PL 32/2021 altera a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Difal – EC 87/2015
Está em vigor desde 1° de janeiro de 2016.
Este imposto é cobrado pelos Estados e Distrito Federal das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Vale lembrar que ICMS Difal da EC 87/2015 não é cobrado de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Exemplo de exigência do Difal da EC 87/2015: Contribuinte remetente de SP Consumidor não contribuinte no PR.
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