Para maioria dos conselheiros, compensação não equivale a um pagamento

Fonte da Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que o contribuinte não tem direito aos benefícios da denúncia espontânea quando realiza compensação tributária. Na prática, com a decisão, a turma manteve a multa aplicada ao Banco do Estado De Sergipe S/A. O placar foi de cinco votos a três contra o contribuinte.
A denúncia espontânea refere-se a uma situação em que o contribuinte, ao identificar que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, procura regularizar sua situação antes de qualquer atuação por parte do fisco para realizar a cobrança. Dessa forma, o contribuinte, por iniciativa própria, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e, em contrapartida, afasta a multa de mora. O dispositivo é regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Neste caso, a questão analisada é se a denúncia espontânea se aplica mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, o encontro de contas entre um crédito que possui e um débito, e não o pagamento direto do tributo.
“O nosso argumento é que a compensação deve se equiparar ao pagamento como forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário, portanto, conforme já entendido pelo Carf, a denúncia espontânea poderia ser utilizada em pedido de compensação”, destacou o advogado da contribuinte, Thulio Alves.
O colegiado, no entanto, negou o pedido da contribuinte, por entender que a compensação não equivale a um pagamento, pois, após a declaração de compensação, o fisco deverá homologar a compensação, podendo esta ser aprovada ou não. Ou seja, não é cumprido o requisito do artigo 138 do CTN de a denúncia espontânea, isto é, a confissão do débito, ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
Os conselheiros consideraram precedentes contrários aos contribuintes. Entre eles está o EAREsp 1.197.301, que envolveu a empresa ArcelorMittal Brasil S.A., julgado em junho de 2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, o STJ concluiu que não cabem os benefícios da denúncia espontânea quando se trata de compensação, pois a extinção do crédito tributário fica condicionada à homologação pelo fisco.
“O STJ entende que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária, na medida em que a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário”, explica Mariana Valença, advogada tributarista, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados.
O caso tramita com o número 10510.721426/2015-99.
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