A implantação de novas funcionalidades no sistema de penhora on-line, o Bacen Jud, é feita em um momento em que empresas, devido à crise, têm recorrido ao Judiciário para pedir a suspensão de bloqueios e garantir recursos para, por exemplo, o pagamento de salários, fornecedores e outras despesas operacionais. Há decisões favoráveis, ainda que poucas, nas esferas estadual e federal.
Recentemente, um frigorífico conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) liberação de parte de R$ 1,3 milhão bloqueado em uma execução fiscal. Um total de R$ 858 mil será substituído por veículos. Trata-se, segundo o relator do caso na 1ª Câmara de Direito Público (processo nº 2087813-36.2020.8.26.0000), desembargador Marcos Pimentel Tamassia, “de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida”.
“Não se desconhece que a Fazenda estadual pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso não observe a ordem preferencial de bens passíveis de penhora para a garantia do juízo, prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, em ordem decrescente de liquidez, iniciando-se pelo ‘dinheiro’”. Porém, acrescenta, a questão faz emergir o princípio da menor onerosidade do devedor, prevista no artigo 805 do Código do Processo Civil.
Na decisão, lembra o advogado Gustavo Abib, sócio do Abib Sociedade de Advogados, que assessora o frigorífico, o juiz ainda determinou a comprovação de que o dinheiro será utilizado para honrar compromissos. “Ficou demonstrado que o dinheiro bloqueado seria utilizado essencialmente para a subsistência da empresa“, diz.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informa que apresentou agravo contra a decisão. Além disso, por nota esclarece que todos os casos de deferimento de levantamento de depósitos judiciais, ou de substituição de penhora, são objeto de recursos, com base no precedente do Supremo Tribunal Federal, de 13 de maio (ARE 1239911).
No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país), a 2ª Turma aceitou pedido de uma empresa do Simples Nacional para substituir penhora sobre recursos depositados em banco por imóvel (nº 5012221-77.2020.4.04.0000).
Em seu voto, o relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destaca que, neste momento, “na análise da preponderância dos interesses da União e do executado, não é legítimo que este sofra uma restrição, que atinge o núcleo essencial do princípio do livre exercício da atividade econômica, mais do que a necessária para que o crédito tributário continue protegido”.
A decisão, assim como outras proferidas em maio, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, sócio do NMK Advogados, mostra que há um norte para os contribuintes. A empresa, acrescenta, precisa comprovar que a crise a afetou e que não tem capacidade para cumprir compromissos, como folha de salários, e oferecer outra garantia.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a maioria das decisões é desfavorável aos contribuintes. O que demonstra, afirma o procurador Manoel Tavares Netto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, que “o Judiciário tem se mostrado sensível ao risco que levantamento desse tipo de garantia representa”. Para ele, a situação de pandemia, isoladamente considerada, não é causa suficiente para liberação de penhoras já efetivadas, em especial nos casos de valores já transferidos para a conta única do Tesouro.
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