CONVÊNIO ICMS 38/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima quinta:
“Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.”.
II – a cláusula trigésima quinta:
“Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;
II – a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”.
III – os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
”;
IV – do Anexo XVII:
a) o item 31.0
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
”;
b) os itens 21.0 e 21.1
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
”;
c) o item 83.0
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
”;
V – o item 10.0 do Anexo XVIII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
”;
VI – o item 34.0 do Anexo XIX:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
”;
VII – o item 63.0 do Anexo XX:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
”;
VIII – o item 20.0 do anexo XXVI:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
”;
XIX – do Anexo XXVII:
a) os itens 14 e 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
”;
b) o item 15 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
”;
c) o item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I – os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
”;
II – os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
”;
III – o item 34.1 ao Anexo XIX:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
”;
”;
IV – o item 20.1 ao Anexo XXVI:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
”;
V – ao Anexo XXVII:
a) o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
”;
b) o item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
”.
Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;
II – da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
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