CONVÊNIO ICMS 38/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

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CONVÊNIO ICMS 38/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula décima quinta:

“Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.”.

II – a cláusula trigésima quinta:

“Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;

II – a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”.

III – os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

”;

IV – do Anexo XVII:

a) o item 31.0

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

”;

b) os itens 21.0 e 21.1

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

”;

c) o item 83.0

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

83.0

17.083.00

0210.20.00 0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

”;

V – o item 10.0 do Anexo XVIII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.0

19.010.00

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

”;

VI – o item 34.0 do Anexo XIX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

”;

VII – o item 63.0 do Anexo XX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

”;

VIII – o item 20.0 do anexo XXVI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

”;

XIX – do Anexo XXVII:

a)  os itens 14 e 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

”;

b) o item 15 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15

17.083.00

0210.20.00 0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

”;

c) o item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:

I – os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

”;

II – os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

”;

III – o item 34.1 ao Anexo XIX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

”;

”;

IV – o item 20.1 ao Anexo XXVI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

”;

V – ao Anexo XXVII:

a) o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

”;

b) o item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

”.

Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;

II – da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.

III – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

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