A entrada em vigor do convênio em 2024 marca um marco importante na busca pela uniformidade e segurança jurídica no sistema tributário brasileiro. Estas inovações têm um impacto positivo na segurança jurídica e na eficiência das operações entre estabelecimentos de mesma titularidade
O Convênio ICMS 174, de 31 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 01 de novembro de 2023, trata da regulamentação da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Se você está aqui, você já deve saber que a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade é uma operação que, desde sempre, envolveu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS.
Talvez também saiba que há muito tempo os contribuintes questionam a referida incidência, entendendo que, como não há transferência de titularidade, não haveria que se falar em Imposto Sobre “Circulação” de mercadorias.
Foi respondendo um desses questionamentos que, em 2022, finalmente o STF decidiu em favor dos contribuintes, na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, que não incide ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e, naquela ocasião, disse que os Estados deveriam regulamentar a transferência desses créditos, sob pena de serem amplamente permitido para os contribuintes.
Foi isso o que aconteceu não última semana, foi publicado o Convênio ICMS 174/23 que, por fim, regulamenta as referidas transferências de crédito, e é sobre isso que queremos falar hoje, simples e conciso, vamos?
A Origem da ADC 49 e a Decisão do STF
Como dissemos em linhas pretéritas, a ADC 49 surgiu como resposta a questionamentos sobre a constitucionalidade da incidência do ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O STF, por meio de sua decisão, declarou a inconstitucionalidade dessa incidência, reconhecendo o direito dos contribuintes à transferência dos créditos do imposto, porém, determinou regulação pelos Estados. Esse papel foi desempenhado pelo CONFAZ.
O Papel do CONFAZ na Regulamentação
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea g e lei Complementar 24, de 7.1.1975).
Nos termos do seu regimento interno, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97:
- sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
- promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.
- promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
- colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Após a decisão da ADC 49, o CONFAZ desempenhou um papel fundamental na criação de regras claras e uniformes entre os Estados. O Convênio ICMS 174/23, publicado em 01 de novembro de 2023, é um exemplo dessa iniciativa.
O que diz o Convênio ICMS 174/23?
O Convênio ICMS 174/23 é um novo marco na regulamentação das remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, abaixo um resumo de suas principais disposições:
Estabelece a obrigação de transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
- Define que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá por meio de transferência do ICMS pelo estabelecimento remetente, com lançamento a débito no registro de saídas do remetente e a crédito no registro de entradas do destinatário.
- Determina que a apropriação do crédito seguirá as regras da legislação tributária da unidade federada de destino, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
- Regula o tratamento do saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, que deve ser apropriado de acordo com a legislação interna da unidade federada de origem.
- Estabelece que a transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade deve ser registrada na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acompanha a remessa.
- Define que o cálculo do ICMS a ser transferido será baseado em percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os valores dos bens e mercadorias, levando em consideração o valor da entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida e, no caso de mercadorias não industrializadas, os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
- Estabelece que a emissão da NF-e seguirá as regras relativas a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação.
- Regula o registro dos créditos do ICMS para o remetente, derivados de operações antecedentes, sem afetar os benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, exceto quando necessário o lançamento de um débito.
- Prevê a cooperação entre as unidades federadas para a fiscalização do cumprimento do convênio, com a administração tributária do estado de destino condicionada ao credenciamento prévio junto ao estado de origem, exceto em casos de fiscalização sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Vejamos algumas previsões um pouco mais devagar:
- Obrigação de transferência de crédito de ICMS
Uma das principais inovações introduzidas pelo Convênio ICMS 174/23 é a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. Antes da regulamentação, essa transferência era muitas vezes uma prática adotada voluntariamente pelos contribuintes, mas agora ela se torna um requisito legal.
- Consignação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
O convênio estabelece que a transferência do crédito de ICMS deve ser consignada na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acoberta a operação. Isso torna o processo transparente e facilmente rastreável, fornecendo informações precisas para a fiscalização e o controle por parte das unidades federadas. A inclusão dessa informação na NF-e é uma novidade significativa, pois anteriormente a regulamentação não especificava esse requisito.
- Cálculo do valor do crédito a ser transferido
Outra inovação introduzida pelo convênio diz respeito ao cálculo do valor do crédito de ICMS a ser transferido. O convênio estabelece critérios claros para esse cálculo, baseando-se nas alíquotas interestaduais do ICMS e nos valores dos bens e mercadorias. Esses critérios fornecem uma base sólida para determinar o valor a ser transferido, evitando ambiguidades e controvérsias.
- Apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário
O Convênio ICMS 174/23 também traz inovações relacionadas à apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário. Esse processo é fundamental para que o estabelecimento destinatário possa utilizar o crédito de ICMS transferido. O convênio estabelece as etapas e os procedimentos necessários para que a apropriação seja realizada corretamente, garantindo que o estabelecimento destinatário possa se beneficiar do crédito de maneira eficaz.
- Tratamento do saldo credor remanescente
Outro aspecto inovador do convênio é o tratamento do saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente. O convênio estabelece diretrizes sobre como esse saldo deve ser apropriado, respeitando a legislação interna da unidade federada de origem. Essa inovação busca garantir que não haja discrepâncias ou dúvidas quanto ao tratamento do saldo credor remanescente.
- Padronização e harmonização das regras
Além das inovações específicas mencionadas acima, o Convênio ICMS 174/23 busca promover a padronização e harmonização das regras aplicáveis às remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. Essa padronização é fundamental para evitar a confusão e a falta de clareza que podem surgir quando diferentes unidades federadas têm regulamentações divergentes. A uniformidade nas regras facilita a conformidade por parte dos contribuintes e a fiscalização por parte das autoridades tributárias.
- Entrada em vigor e adequação dos contribuintes
O convênio estabelece que suas disposições entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Isso dá aos contribuintes um prazo para se adequar às novas normas. A importância de se adequar não pode ser subestimada, uma vez que a conformidade com as novas regras é fundamental para evitar problemas legais e garantir a uniformidade nas operações de remessas interestaduais.
Conclusão:
Este artigo destaca a importância da decisão da ADC 49 e da regulamentação subsequente pelo CONFAZ para as operações de remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.
A decisão do STF e o Convênio ICMS 174/23 representam avanços significativos na área tributária, buscando fornecer orientações claras aos contribuintes e garantir a conformidade com a legislação vigente.
A entrada em vigor do convênio em 2024 marca um marco importante na busca pela uniformidade e segurança jurídica no sistema tributário brasileiro. Estas inovações têm um impacto positivo na segurança jurídica e na eficiência das operações entre estabelecimentos de mesma titularidade.
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