Empresas que há muito tempo estão em dificuldades financeiras começaram a elaborar, com os escritórios de advocacia, propostas de transação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A ferramenta, que permite a realização de acordos para o pagamento de dívida com a União, foi criada esta semana, por meio da Lei nº 13.988.
Desde a edição da Medida Provisória nº 899, de 2019, a MP do Contribuinte Legal, as companhias esperavam por uma legislação e mais detalhes sobre as condições para que pudessem realizar transações. Segundo advogados, algumas das que já se interessavam pela medida estão agora em pior situação por causa da covid-19.
Ontem, por meio das Portarias nº 9.917 e nº 9.924, os contribuintes obtiveram detalhes dos procedimentos necessários para a transação de débitos inscritos na dívida ativa, assim como os requisitos para a transação em função dos efeitos da pandemia.
A transação ainda pode evitar a proposição de ações judiciais. As cobranças do Fisco foram suspensas por causa do novo coronavírus, por meio da Portaria nº 7.821, mas os débitos não deixarão de ser cobrados lá na frente.
A lei estabelece três modalidades de transação. Por proposta individual do contribuinte ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União; por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Entre as condições impostas pela Portaria nº 9.924, voltada para os efeitos da covid-19, destaca-se o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas, e o parcelamento do restante em até 81 meses. Mas, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as parcelas podem chegar a 142.
Já a Portaria 9.917, para a cobrança da dívida ativa da União, permite a transação por adesão à proposta da PGFN e a transação individual. Mas se o valor do débito for igual ou inferior a R$ 15 milhões, será exclusivamente por adesão. Em ambas as modalidades, a PGFN poderá exigir o pagamento de entrada mínima, a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados e limitar a quitação em até 84 parcelas.
“No ano passado, quando a MP do Contribuinte Legal foi publicada, as empresas já começaram a cogitar outras formas de pagamento de dívida, entre elas a penhora de faturamento e uso de precatórios ou créditos de terceiros. Com a lei permitindo isso, vamos montar as propostas”, diz a advogada Valdirene Lopes Franhani, sócia do escritório Lopes Franhani Advogados. Ela lembra que a lei proíbe o uso do benefício da transação novamente por um período de dois anos.
Segundo a tributarista, são débitos que não têm relação com o coronavírus. Mas com a situação atual ficou mais difícil quitar essa dívida. “As cobranças da PGFN foram suspensas por um período de 90 dias, por causa da covid-19, mas a dívida não deixa de existir e o caixa só diminui”, afirma.
Havia a expectativa de a lei trazer condições melhores do que a MP, segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Chegamos a fazer transação extraordinária de quem tinha parcelamento ordinário [até 60 parcelas] porque na transação o prazo é maior [81] para parcelar o débito. Isso continua a ser interessante e, agora, o prazo de adesão foi reaberto para 30 de junho”, diz.
Calcini destaca também o fato de os próprios contribuintes poderem fazer sua proposta de transação. “Só pondero que a abertura de informações exigida é um pouco exagerada, como dados de sócios e empresas vinculadas, o que pode gerar certo desconforto se a proposta não for aceita.”
Já Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, afirma que ainda há vários passos para melhorar a relação Fisco-contribuinte. “Mas a possibilidade de transação para empresas em recuperação judicial, por exemplo, é positiva, já que a tendência de crescimento desse tipo de contribuinte é grande em função da crise”, diz.
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