Comsefaz estima perda de R$ 9 bi se STF barrar diferença de alíquota de ICMS

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Fotos produzidas pelo Senado

Fonte da Imagem: Marcos Oliveira / Agência Senado

Dois processos sobre o tema estão pautados para análise do plenário nesta quarta-feira (11/11).
O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) encaminhou na última terça-feira (10/11) ofício ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, manifestando preocupação em relação ao julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019, pautados para análise do plenário nesta quarta-feira (11/11).
Os dois processos tratam da diferença de alíquota de ICMS em operações interestaduais nas quais a mercadoria ou o serviço é destinado a um consumidor final em outra unidade da federação. O julgamento afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico.
No ofício, o Comsefaz alerta que a eventual inconstitucionalidade provocará “graves desequilíbrios estruturais no maior imposto da economia brasileira”, com perdas de receitas de ICMS de R$ 9,838 bilhões anuais aos estados e impacto direto na cota-parte dos municípios. Isso porque as receitas ficarão concentradas nos estados onde a venda foi realizada, e não haverá mais a repartição com o estado onde vive o consumidor que adquiriu a mercadoria.
O documento do Comsefaz mostra a preocupação dos secretários de fazenda estaduais com a possível perda de arrecadação dos estados onde vivem os consumidores de mercadorias compradas em outros estados. A questão afeta, sobretudo, o comércio eletrônico, uma vez que as empresas estão concentradas na região Sudeste e vendem para todo o Brasil.
“A eventual ausência de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade federada, geraria graves desequilíbrios estruturais no maior imposto da economia brasileira, uma vez que uma operação interna teria uma carga cheia e, nas interestaduais, seria cobrada somente a parcela da alíquota interestadual devida à unidade federada de origem (menor, portanto)”, diz o texto.

Plenário
Na ADI 5469, a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) questiona o Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Para a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria deveria ser prevista em lei complementar. O relator é o ministro Dias Toffoli.
Já o RE 1287019 discute a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS.
No processo, a empresa Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A defende que a mudança na cobrança de diferencial de alíquotas em operação interestadual prevista na Emenda Constitucional 87/2015 demanda edição de lei complementar para produzir os efeitos.
Portanto, o estado não pode cobrar pelo diferencial de alíquotas enquanto o Congresso Nacional não editar uma lei complementar regulamentando a mudança trazida pela emenda.

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