Comissão sobre venda de consórcio gera direito a crédito de PIS/Cofins, diz Carf

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Os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios geram direito a crédito do PIS e da Cofins. Para a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) esses pagamentos devem ser considerados insumos, pois se tratam de gastos aplicados ou consumidos diretamente na execução do serviço.
O entendimento foi aplicado pelo Carf ao garantir a uma administradora de consórcio de veículos o direito à apropriação de créditos de PIS/Cofins não cumulativos sobre as comissões pagas para seus representantes conveniados no período de janeiro a dezembro de 2013. De acordo com a advogada Isabela Garcia Funaro, da Advocacia Lunardelli, esta foi primeira vez em que a matéria foi analisada pelo Carf.
O caso foi levado ao Carf pelo escritório após a empresa ser autuada para pagar as contribuições de PIS/Cofins relativas ao ano de 2013. A fiscalização suprimiu o total dos créditos apurados e aproveitados pelo contribuinte, alegando que eles haviam sido apurados sobre despesas com serviços que não se enquadrariam como insumos.
Com base na legislação que regulamenta a atividade de consórcio e circulares do Banco Central, a Advocacia Lunardelli alegou que as despesas com comissões se enquadram como insumo no caso de consórcios.
Com base na descrição legal e normativa da atividade, o Carf admitiu não só a possibilidade de apuração de créditos sobre as comissões pagas, como também sobre diversos outros serviços.
“Entre eles, a terceirização de parte da atividade, o registro de gravames, gastos com correios, por reconhecer que esses itens são aplicados ou consumidos na prestação de serviços de administração de consórcios, se amoldando ao conceito de insumos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170”, explicou Isabela Funaro. Nesse julgamento, o STJ decidiu que as despesas essenciais e relevantes para a atividade empresarial conformariam o conceito de insumo.

Clique aqui para ler a decisão.
10805.720578/2017-21

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