Por seis votos a dois, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu, no âmbito do processo 16682.722771/201635, que os royalties pagos a sócio pessoa jurídica não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, conforme o artigo 353, inciso I, do RIR/1999.
O dispositivo estabelece que não são dedutíveis “os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes”.
Em 2022, o contribuinte (IBM Brasil) deduziu da base de cálculo de IRPJ como custo os valores pagos à sua controladora no exterior pelo licenciamento de uso e distribuição de software. Diante disso, a fiscalização entendeu que os pagamentos são royalties, portanto, indedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda.
Em sustentação oral, o advogado Rafael Gregorin disse que “trata-se da despesa mais relevante da indústria do software, então a inviabilidade dessa dedução certamente inviabilizaria a comercialização e distribuição de softwares no país”.
Além disso, afirmou que as regras de indedutibilidade só seriam aplicadas quando os pagamentos fossem feitos aos sócios pessoas físicas, já que o artigo 71 da Lei 4.506/64 diz que não são dedutíveis apenas os pagamentos feitos à “sócios”, sem especificações.
“No meu entendimento, o Carf não pode negar validade ao Decreto do RIR”, disse a relatora, conselheira Edeli Bessa. Para a julgadora, o artigo 353 do regulamento deve ser aplicado, restringindo a dedutibilidade dos royalties, quer o sócio seja pessoa física ou jurídica. Cinco conselheiros a acompanharam.
O conselheiro Luís Henrique Toselli abriu divergência. Para ele, os custos com royalties são os principais para a contratação das atividades da empresa no país. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto o acompanhou.
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