A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reafirmou que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços (ICMS) não compõe a base de incidência do PIS e da Cofins, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão foi publicado na terça-feira (26/2).
No voto, o relator Laércio Cruz Uliana Junior defendeu que aplicaria a decisão do Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido monocraticamente e pelas turmas que não é necessário aguardar os embargos de declaração. Assim, julgar em sentido contrário da posição firmada pelo STF é reconhecer a insegurança jurídica.
“A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral”, diz trecho do voto do relator.
No caso analisado, a contribuinte pretende compensar débitos de sua responsabilidade com crédito decorrente de pagamento indevido ou excessivo de tributo.
Por despacho decisório, o direito creditório da contribuinte não foi reconhecido e, assim, a compensação não foi declarada. A justificativa era de que os pagamentos informados tinham sido integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos.
No Supremo
Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.
O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
Possível divergência
Para o especialista tributário Allan Fallet, do escritório Amaral Veiga, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao analisarem o caso, se manifestaram no sentido de que apenas os créditos líquidos e certos seriam passíveis de compensação tributária.
“No que se refere ao segundo ponto, os conselheiros reproduziram corretamente o entendimento estabelecido pelo STF. No entanto, não foi abordado pelos conselheiros a forma de cálculo do montante a ser excluído, o que pode ensejar uma divergência na apuração a ser elaborada pelas autoridades fiscais, tendo em vista o disposto na Solução de Consulta Interna nº 13/18”, avalia o especialista.
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