
Fonte da Imagem: Migalhas
Placar do julgamento ficou em cinco a três a favor da Fazenda Nacional.
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou esta semana o direito à compensação em caso em que existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a mudança de titularidade do crédito. O placar ficou em cinco a três a favor da Fazenda Nacional.
Venceu a tese divergente, do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que a situação equivaleria ao aproveitamento de crédito de terceiros, o que é vedado pela legislação. O voto da relatora, a conselheira Erika Camargos Autran, foi favorável ao contribuinte.
O caso chegou ao Carf após a DRJ não homologar pedido de compensação feito com base em sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. A sentença permitia que a Rio de Janeiro Refrescos Ltda. substituísse a Bozzo Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. no polo ativo de ação que pedia a restituição de créditos pelo pagamento da cota-café.
A chamada “cota-café” é um tributo considerado inconstitucional que financiou a isenção do imposto de exportação sobre as vendas de café na década de 1980. Devido a um acordo entre as empresas, a Bozzo transferiu os créditos referentes ao pagamento indevido da cota-café à Rio de Janeiro Refrescos por meio de um instrumento público de cessão.
Entretanto, após análise dos documentos, a DRJ não homologou a compensação, alegando tratar-se de crédito de terceiros. Já a turma baixa deu provimento ao recurso do contribuinte, determinando o retorno à DRJ para apuração dos créditos. A Fazenda recorreu.
Crédito de terceiros
Na 3ª Turma da Câmara Superior o advogado Fernando Munhoz, do Machado Meyer Advogados, alegou não se tratar de uma clássica situação de créditos cedidos. “Há uma decisão judicial que homologou [a substituição no polo passivo] para fins de autorizar a compensação pela recorrida”, afirmou durante sustentação oral.
A relatora adotou as razões de decidir do acórdão da turma baixa, entendendo que a coisa julgada jamais pode ser alterada no processo administrativo. “Não se pode confundir a origem do crédito com a titularidade. Mesmo tendo origem em patrimônio alheio, nada impede que seja negociado, passando a integrar o patrimônio do adquirente”, declarou.
Para o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, porém, não existe, na sentença judicial, determinação de que a administração pública reconheça o direito ao crédito.
“Eu entendo que não existe, na decisão judicial, determinação para a compensação administrativa. Entendo que essa vedação legal à utilização de crédito de terceiros pode ser interpretada como sendo crédito tendo origem em terceiros. Do contrário, qualquer cessão transformaria o crédito em crédito próprio e isso invalidaria a legislação” afirmou.
O processo é o de número 10707.000478/2007-11.
Conteúdo relacionado
ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do PIS e…
Leia maisPGFN lança novo edital de regularização tributária com descontos de até 65% apenas para esta semana
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou um novo edital que estabelece condições especiais para regularização de débitos durante a…
Leia maisJustiça Federal libera o pagamento de RPVs a mais de 144 mil beneficiários
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições…
Leia mais