Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação pago em pecúnia, ou seja, em dinheiro. O processo é o 16327.720252/2019-24.
Para metade dos julgadores, a empresa conseguiu provar que a disponibilização do benefício foi feita desta forma por impossibilidade de pagamento por meio de ticket.
De acordo com o advogado do contribuinte, Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados, circunstâncias excepcionais levaram a empresa a pagar o vale-alimentação em pecúnia. Foram situações de demissão dos trabalhadores, nas quais não fazia sentido pagar por meio de ticket, ou nas quais a convenção coletiva da categoria definiu o pagamento aos funcionários após a empresa já ter depositado o valor do vale-alimentação.
Prova da excepcionalidade do pagamento em pecúnia seria o fato de o depósito feito desta forma corresponder a aproximadamente 1% dos pagamentos da empresa a título de auxílio-alimentação.
A argumentação convenceu os conselheiros que representam os contribuintes no colegiado, e após empate, a empresa saiu vitoriosa. O processo também tratava da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por meio de ticket aos trabalhadores. Em relação ao ponto, entretanto, a empresa ganhou por unanimidade.
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