A fase pré-operacional é o período que antecede o início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial

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Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que a contribuinte, Santo Antônio Energia SA, tem direito ao saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado durante a fase pré-operacional da empresa. A fase pré-operacional é o período que antecede o início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial.
Já o saldo negativo de IRPJ é um “crédito” que as empresas podem obter quando as despesas financeiras são superiores às receitas financeiras nessa fase pré-operacional.
Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, explica que o saldo negativo é regido pelo artigo 6º, inciso II, da Lei 9.430/96. “A empresa aufere receita financeira e sofre incidência de IRRF [Imposto de Renda Retido na Fonte] sobre esse valor. Ao final do ano, a empresa vai calcular o IRPJ devido. Ela oferece a receita financeira auferida como renda e indica que já sofreu incidência de IRRF. Ao fazer essa indicação [de já ter sofrido retenção de IRRF], o IRRF reduz o IRPJ devido ao final do ano. Se a retenção de IRRF for superior ao IRPJ devido, esse IRRF gera saldo negativo de IRPJ”, diz.
Segundo o relator, Luis Henrique Marotti Toselli, o caso concreto discute se “o IRRF oriundo de receitas que foram absorvidas pelas despesas de um contribuinte que se encontrava em fase pré-operacional dá direito ao aproveitamento [de créditos] na forma de saldo negativo”. O relator ressaltou que a jurisprudência da turma é favorável ao contribuinte, ou seja, pelo reconhecimento do direito ao saldo negativo de IRPJ, desde que as receitas sejam confrontadas com as despesas. No caso concreto, o relator concluiu que esse confronto foi realizado. Os demais conselheiros acompanharam o entendimento.
A contribuinte pediu a restituição de R$ 16.133.756,21 a título de saldo negativo de IRPJ, composto por retenções na fonte do imposto incidente sobre receitas financeiras, e a compensação de um valor de estimativa mensal (R$ 189.284,25).
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, apontou que a empresa reconheceu as receitas, contrapôs os números às despesas e registrou devidamente os resultados.
A DRJ, no entanto, havia entendido que a contribuinte não conseguiu demonstrar um vínculo entre os resultados registrados e as despesas pré-operacionais. Além disso, segundo o órgão julgador, não foi comprovada a tributação das receitas financeiras nem se a empresa estava de fato na fase pré-operacional.
Ao contrário da DRJ, a turma ordinária reconheceu que a empresa estava na fase pré-operacional. Além disso, concluiu que as despesas financeiras foram maiores do que as receitas, o que daria direito ao crédito. Nesta quarta-feira (17/1), a Câmara Superior confirmou esse entendimento.
Os processos tramitam com os números 10880.660176/2012-52 e 16306.720823/2013-83.
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