Carf: Descontos não constituem receita, mas recuperação de custo

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Fonte da Imagem: JOTA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso do contribuinte Bompreço Supermercados do Nordeste, afastando a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias. O processo é o 10480.722794/2015-59.

Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições. A decisão, pelo desempate pró-contribuinte, representa uma mudança na jurisprudência da turma com relação ao tema.

Por 6 a 4, os conselheiros também permitiram a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. No entanto, por unanimidade, mantiveram a incidência de juros de mora sobre multa de ofício, aplicando a Súmula 108 do Carf.

A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que os descontos sobre os produtos adquiridos pelo supermercado teriam, sim, natureza de receita.

“O valor dos descontos equivale a um ganho auferido pelo contribuinte na exploração de sua atividade econômica. Ainda que o recurso não tenha ingressado fisicamente nos cofres, não há como negar que há um crédito”, disse a procuradora.

Ela afirmou ainda que somente os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de venda e não ingresso de receita. Porém, para caracterização como desconto incondicional seria necessário que o contribuinte incluísse o abatimento em nota fiscal, o que não ocorreu no caso concreto.

Porém, o advogado Ivo de Oliveira Lima, representante do contribuinte, citou a definição expressa no julgamento do recurso extraordinário (RE) 606.107, que considera receita para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins o ingresso financeiro na condição de elemento novo e positivo integrando o patrimônio.

“[Com os descontos] não temos ingresso, porque deixar de pagar não é a mesma coisa que receber um valor. Não tenho um elemento novo, mas um patrimônio que já existia e deixou de sair”, argumentou.

O defensor disse ainda que, como no caso concreto os descontos não estão vinculados à venda, mas à aquisição de mercadorias, não caberia a discussão se são condicionais ou incondicionais. “A circunstância de ser condicional ou incondicional é relevante para o vendedor. Para o adquirente, importa saber se o desconto é receita ou não”, declarou.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, negou provimento ao recurso do contribuinte com relação aos descontos, por entender que têm natureza de receita, mas permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o frete de produtos entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Divergência

Houve dois votos divergentes em relação ao entendimento de Gassen. O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência para negar provimento ao recurso nas duas matérias. Já a conselheira Tatiana Midori Migiyama divergiu para dar provimento tanto no caso da exclusão das contribuições sobre os descontos quanto no do aproveitamento de crédito sobre os fretes.

“Não é uma venda de mercadorias. Não há que se falar em contabilização de receita. A única conta que seria mensurada e registrada é o custo de aquisição. [Portanto, o desconto] seria redutor do custo de aquisição”, defendeu a conselheira.

Conforme a julgadora, embora a Instrução Normativa (IN) 51/78, da Receita Federal, determine que o desconto incondicional precisa estar destacado em nota fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no julgamento do AREsp 556050, que o preenchimento incorreto ou lacunoso das notas não obsta o reconhecimento dos descontos. A conselheira citou ainda a Solução de Consulta 130/2012 da 8ª Região Fiscal, que, segundo ela, não vincula o reconhecimento do desconto ao preenchimento da nota fiscal.

Como houve empate na adesão às teses divergentes, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte. No caso dos créditos sobre despesas com frete entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, a maioria dos conselheiros entendeu pela possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.

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