Carf derruba parte de autuação de R$ 1,3 bilhão da ArcelorMittal

Caso dizia respeito à fusão entre a Mittal NV e a Arcelor, no exterior, em 2006

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Fonte da imagem: Kalleo Coura/JOTA Imagens

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) invalidou a amortização de ágio interno realizada pela companhia ArcelorMittal. Porém, por 5×3, permitiu a amortização de ágio com uso da chamada empresa veículo. Assim, na prática, a turma afastou parte da cobrança de R$ 1,3 bilhão em IRPJ/CSLL, em valores não atualizados. Não há informações sobre a parcela da cobrança mantida e qual montante foi afastado.

O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença da base tributável do IRPJ e da CSLL. O caso concreto envolve duas operações, a partir das quais a empresa passou a deduzir o ágio.

Uma delas foi a aquisição da Mendes Júnior (MJS) pela Belgo-Mineira Participações (BMP). Segundo o advogado Celso Costa, do Machado Meyer Advogados, a ideia era que a BMP promovesse a recuperação da MJS, que atravessava uma crise. Assim, em 1995 a BMP passa a comprar os créditos da MJS, que estava endividada. Em 2003, a BMP faz um aporte desses créditos na MJS, e isso, frente ao patrimônio líquido negativo da adquirida, gerou o ágio, que passou a ser amortizado.

Para o fisco, como a operação se deu entre partes relacionadas, trata-se de ágio interno, operação considerada artificial. Assim, a amortização seria indevida. Porém, o advogado defendeu, em sustentação oral, que o aporte da BMP junto à MJS deve ser observado dentro de um contexto. “Não é que se deve olhar a operação de 2003 como artificial. A aquisição começa em 1995,com submissão dos atos ao Cade [Conselho Administrativo de Defesa Econômica], pedindo autorização para a aquisição do negócio”, afirmou.

A segunda operação questionada pela fiscalização tem relação à fusão entre a Mittal NV e a Arcelor, no exterior, em 2006. No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou que fosse feita uma Oferta Pública de Ações (OPA) nas mesmas condições ofertadas aos investidores estrangeiros. Para cumprir a exigência, a Mittal NV criou a Mittal BR. Segundo o fisco, a Mittal BR representou o papel de empresa veículo, pois a real adquirente seria a Mittal NV, situada na Holanda.

Porém, segundo Celso Costa, a criação da Mittal BR se deu porque os administradores estavam cientes que, a qualquer momento, a Mittal NV poderia deixar de existir, ao ser incorporada pela Arcelor. Costa ainda citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.026.473. O advogado argumentou que, no julgamento, a Corte entendeu que o uso de empresa veículo não torna, por si só, o ágio indedutível.

O julgamento no Carf

A relatora, conselheira Edeli Bessa, considerou indevida a amortização nas duas operações. Para a julgadora, a operação envolvendo a MJS e a BMP foi um “acordo intragrupo”. “Não há como atribuir substância econômica aos valores definidos entre as partes, ainda que exista um acordo anterior de aquisição”, defendeu. Já no caso envolvendo a empresa-veículo, Bessa entendeu que o arranjo teve como único propósito a amortização de ágio.

O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli divergiu. Para o julgador, antes da Lei 12.973/2014, não havia vedação à amortização de ágio interno. Ele também entendeu que o uso da empresa veículo foi legítimo. “Independentemente da figuração da empresa veículo como ofertante da OPA, para mim, um estrangeiro que quer investir aqui sempre vai fazer [a oferta] por meio de uma holding. Considero legítima uma holding só para figurar na aquisição e depois ser extinta. Ainda chama a atenção a circunstância de que a própria CVM determinou o lançamento da OPA”, afirmou.

Houve empate, na turma, na análise da validade do ágio interno, que foi decidido a favor do fisco com voto de qualidade do presidente. Já na análise do ágio gerado por meio de empresa veículo, quatro julgadores acompanharam a divergência de Toselli, formando maioria a favor da amortização.

O processo tramita com o número 16643.720041/2011-51.

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