Para o colegiado, decadência é uma matéria de ordem pública e pode ser reconhecida mesmo em recurso intempestivo.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a intempestividade do recurso de um contribuinte, ou seja, o recurso entregue fora do prazo legal, não impede a declaração de decadência do lançamento tributário.
O entendimento foi proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior, a última instância do Carf, por maioria de votos. Com isso, os conselheiros negaram provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, que solicitava o restabelecimento dos créditos tributários cobrados contra a empresa. O julgamento ocorreu virtualmente no dia 2 de fevereiro e envolve a empresa Luandre Ltda.
O argumento utilizado pelos conselheiros vencedores foi o de que a decadência é uma matéria de ordem pública, fato que permitiria o seu reconhecimento independentemente da tempestividade do recurso voluntário.
O voto vencedor, proferido pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, assevera que a questão da decadência já foi superada na turma ordinária e, mesmo com a intempestividade do recurso voluntário, a decadência ocorreu de fato.
Omissão de rendimentos
No caso em discussão, a contribuinte foi autuada por suposta omissão de rendimentos, o que ensejou cobranças de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Mesmo com o recurso voluntário apresentado fora do prazo, entretanto, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção decidiu, por unanimidade, pela decadência da cobrança feita pelo fisco.
No entendimento da turma ordinária houve de fato a decadência, independentemente de o recurso ser tempestivo ou não ter sido entregue na data correta.
Para a Fazenda Nacional, entretanto, não é possível a análise da decadência de uma cobrança cuja contestação seja intempestiva por não obedecer o prazo de 30 dias de interposição de recurso. No caso em discussão, a contribuinte demorou 31 dias para apresentar o recurso voluntário.
Os integrantes da Câmara Superior discutiram se o tribunal administrativo poderia analisar a decadência, que faz parte do mérito, sem que o recurso fosse entregue dentro do prazo exigido pelo Carf.
Câmara Superior
As conselheiras que votaram pela impossibilidade da análise da decadência, consequentemente, entenderam que o crédito tributário deveria ser restabelecido.
“Entendo que o colegiado não poderia ter extinto o crédito tributário em razão da intempestividade do recurso voluntário. Só podemos exercer competência de julgamento dentro do que o processo administrativo fiscal autorizar”, afirmou a conselheira Edeli Pereira Bessa, vencida na votação juntamente com a relatora do processo.
Por outro lado, conselheiros a favor da decadência usaram o argumento da “matéria de ordem pública”, ou seja, o fato de a decadência ser um assunto de interesse da sociedade, além do contribuinte envolvido no caso.
“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deixa claro que matéria de ordem pública é passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinária”, afirmou o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella em seu voto.
Ainda durante a votação, conselheiros afirmaram que, devido à polêmica em torno da temática, o caso em debate ainda provocará “futuras discussões na academia” e no próprio Carf. No total, quatro conselheiros pediram declaração de voto para a explicação de suas decisões na votação.
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