
Fonte da Imagem: Jornal Contábil
2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO
PIS / COFINS / COMERCIAL EXPORTADORA
Processo: 10880.726296/2011-49
Partes: Multigrain Comércio Ltda. e Fazenda Nacional
Relatora: Renata da Silveira Bilhim
Por unanimidade, os conselheiros deram provimento parcial ao recurso do contribuinte e reconheceram a possibilidade de empresas comerciais exportadoras tomarem créditos de PIS e Cofins sobre despesas indiretas com a atividade exportadora.
Venceu a tese da relatora, que defendeu que o creditamento só é vedado sobre a aquisição de mercadorias com fim específico de exportação. As comerciais exportadoras têm outras atividades além da exportação, incluindo compra para revenda no mercado interno.
Com a decisão pela admissibilidade, os julgadores determinaram que o caso retorne à DRF para avaliação dos créditos sobre frete e armazenamento à luz do artigo 3° das leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
A discussão girou em torno da interpretação do artigo 6º, parágrafo 4º da lei 10.833/2003, que estabelece que o direito de utilizar crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportações.
A fiscalização entendeu que a empresa não poderia tomar créditos de PIS e Cofins por se enquadrar na categoria de comercial exportadora. A relatora, contudo, interpretou que a proibição abrange somente a aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação.
A defesa argumentou que a empresa não se enquadraria na classificação de comercial exportadora por não atender aos requisitos previstos no Decreto-Lei 1.248/72, entre eles o registro perante a Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal.
A relatora, no entanto, não acolheu este argumento. Na avaliação da conselheira, há dois tipos de comercial exportadora no ordenamento jurídico brasileiro: as que estão de acordo com os requisitos do Decreto-Lei 1.248 e as constituídas segundo o Código Civil. Para a julgadora, o contribuinte se enquadra na segunda categoria.
Ela também rejeitou a alegação da defesa de que a exportação como fim específico não estaria caracterizada, pelo fato de as mercadorias não serem enviadas diretamente ao porto ou recinto alfandegado, sendo alocadas em armazéns para seleção e secagem.
No entanto, ela acolheu o argumento do contribuinte de que o objetivo do legislador foi vetar o crédito sobre a aquisição de mercadorias destinadas à exportação, mas não sobre as despesas indiretas. O resultado foi replicado para outros 18 processos envolvendo a Multigrain.
Por: Mariana Branco – JOTA
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