O caso concreto envolve pedido de revisão de incentivo à Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes
Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceram o direito do contribuinte ao incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto na Lei 8.167/1991, no âmbito de um Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc). A turma entendeu que para comprovar a situação de regularidade fiscal, requisito para o incentivo, é suficiente apresentar a certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, em relação a débitos fiscais.
Além disso, também de forma unânime, o colegiado decidiu que o contribuinte pode utilizar o incentivo fiscal mesmo que a autorização da Receita Federal para a fruição seja em nome de uma empresa coligada.
A Lei 8.167/1991 permite que pessoas jurídicas depositem parte do Imposto de Renda devido no Banco da Amazônia S.A e Banco do Nordeste do Brasil, podendo os valores serem retirados para reinvestimento em projetos técnicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação, mediante aprovação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
No caso concreto, a Receita indeferiu o pedido de revisão em relação ao incentivo (Perc) por não considerar suficiente a documentação apresentada pelo contribuinte para comprovação de regularidade fiscal. Além da certidão positiva com efeitos negativos, a fiscalização exigiu do contribuinte uma série de outros documentos.
Outra questão levantada pelo fisco é que a autorização para o incentivo era em nome da Primo Schincariol Cervejas e Refrigerantes Nordeste, mas a utilização se deu por outra empresa, a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes.
No Carf, o advogado do contribuinte, Luís Paulo Cime Medeiros, afirmou que a empresa apresentou toda a documentação exigida pelo fisco e mesmo assim teve o Perc indeferido. Além disso, observou que, nos termos da legislação e da jurisprudência, a prova de regularidade fiscal é feita pela emissão de certidão de regularidade, seja negativa ou positiva com efeito de negativa.
“Verdadeira provação”
O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, disse que o contribuinte passou por “verdadeira provação” para comprovar sua regularidade fiscal. “O contribuinte apresentou certidões positivas com efeito negativo e, mesmo assim, foi intimado a apresentar toda a documentação que comprovaria que os débitos estavam com exigibilidade suspensa. Me parece que a regularidade é inconteste”, afirmou o julgador, que aplicou ao caso a Súmula 37 do Carf.
Conforme a Súmula 37, para fins de deferimento do Perc, “a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção”.
O conselheiro também afastou o argumento de que o contribuinte não seria o destinatário do benefício fiscal, mas sim a Primo Schincariol Nordeste. Segundo ele, o artigo 9° da Lei 8167 prevê a extensão do incentivo às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que detenham pelo menos 51% do capital votante da sociedade titular de empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional.
O julgador disse que a Primo Schincariol Indústria de Cervejas, além de ser coligada, detinha 62% do capital social da empresa incentivada, a Primo Schincariol Nordeste. Ribeiro deu provimento ao recurso do contribuinte, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.
O processo é o 13876.000711/2004-6.
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