Carf cancela cobrança por lucro real a contribuinte optante por lucro presumido

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Fonte da Imagem: Jota

Fisco acrescentou receitas na apuração de IRPJ e CSLL; conselheiros entenderam que ajuste prejudicou a defesa.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e manteve cancelada autuação à empresa Mauá Investimentos Ltda., em razão da escolha do regime de tributação. A decisão, no âmbito do processo 16327.001451/2010-00, foi unânime entre os conselheiros.

A empresa, optante do regime de lucro presumido, segregou suas atividades em duas outras companhias, que também recolhiam pelo lucro presumido. A fiscalização, no entanto, entendeu que a operação foi irregular porque a soma das receitas das empresas ultrapassou R$ 48 milhões, o que violaria a regra de tributação pelo lucro presumido.

Por esse motivo, a contribuinte foi autuada pelo lucro real e foram incluídas na apuração do IRPJ e da CSLL as receitas das outras duas empresas como se fossem uma só.

A Fazenda recorreu da decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção que, em 2013, cancelou o lançamento por erro material. No recurso, o fisco reconhece que houve erro no lançamento feito pelo lucro real e defende que ele deveria ser feito pelo lucro arbitrado, mas que o recálculo das exigências seria de competência da câmara baixa.

De forma enfática, a relatora disse discordar desse tipo de ajuste, em que o próprio julgador pode rever e fazer o lançamento, entendendo que devia ser cancelada a exigência. “É absolutamente inconcebível”, disse a conselheira. Para ela, “não há como convalidar ou sanar irregularidades cometidas porque culminam a essência de todo o lançamento”.

A conselheira Edeli Bessa acrescentou ainda que não há como fazer esse tipo de ajuste sem prejudicar a defesa. “Ainda que as receitas estivessem discriminadas trimestralmente, o fato de ter que definir qual é o coeficiente de arbitramento já caracteriza a inserção de um elemento acerca do qual o sujeito passivo não teve direito de se defender”, afirmou.

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