Contribuintes venceram casos sobre a exclusão de áreas de preservação permanente da base do tributo.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) utilizou a nova metodologia de desempate a favor dos contribuintes em uma série de processos sobre a exclusão de áreas de reserva permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Foram pelo menos seis processos julgados no dia 30 de julho com base na nova forma de desempate criada pela Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020), sancionada em abril e que estabelece a vitória do contribuinte em caso de empate na votação de um processo.
Os casos foram analisados pela 2ª Turma da Câmara Superior do Carf. Com a aplicação do novo dispositivo foram negados recursos especiais da Fazenda Nacional e definido que o contribuinte pessoa física não tem a obrigação de ter o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Antes da lei do contribuinte legal parte dos processo com essa temática era decidida pelo voto de qualidade a favor do fisco.
O recurso especial da Fazenda Nacional chegou à Câmara Superior após vitória do contribuinte na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção. O colegiado reconheceu a área do contribuinte, mesmo sem a apresentação do ADA.
A fiscalização, por um lado, alega que o contribuinte precisa emitir o ADA para comprovar a área de preservação permanente e, consequentemente, ter o valor abatido do ITR. Entretanto, o contribuinte afirma que é possível comprovar a existência da área por meio de laudos técnicos.
O assunto divide os conselheiros na Câmara Superior. Os julgadores representantes da Fazenda defendem a obrigatoriedade do ADA, e os dos contribuintes consideram que o STJ já pacificou o tema em julgamentos anteriores, entendo pela não obrigatoriedade da documentação.
Durante a sessão o relator de um dos casos, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, representante dos contribuintes, afirmou que as decisões do STJ a favor dos contribuintes têm “força normativa” e, por isso, o Carf deveria seguir o entendimento da Corte.
“Vale observar, ademais, que tal questão também está pacificada no âmbito do TRF4, que editou a súmula 86, segundo a qual é desnecessária a apresentação do ato declaratório ambiental para o reconhecimento dessa área, que pode ser comprovada de outra forma”, explicou o conselheiro.
Ele concluiu que, embora o contribuinte não tenha apresentado o ADA, foi comprovada a área de preservação permanente por meio de outras documentações técnicas.
Ficaram vencidos os conselheiros da Fazenda Mário Pereira de Pinho Filho, Maria Helena Cotta Cardozo, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maurício Nogueira Righetti.
Processos mencionados na reportagem:
10073.720418/2008-01;
10073.720420/2008-71;
10073.720432/2008-04;
10530.720162/2007-16;
10530.720172/2007-43;
10510.002437/2005-02.
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