Turma decidiu afastar a tributação de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS
Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a tributação de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS sobre benefícios de crédito presumido de ICMS concedidos ao contribuinte pelo estado de Santa Catarina. O colegiado seguiu o entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.
Em seu voto, o relator lembrou que a Britânia Eletrônicos S.A. obteve decisão favorável na mesma discussão em 2016 no processo 10920.724243/201251 e se posicionou pelo afastamento da tributação.
Cláudio Henrique Resende Batista, da Domingues Sociedade de Advogados, defendeu que a empresa cumpriu todos os requisitos da Lei Complementar 160/17, que determina a forma de registro dos incentivos fiscais e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucros.
“É um caso clássico e, sobre a questão fática do contribuinte, ele atendeu os requisitos formais do benefício, contabilizou tudo em conta de reservas de incentivos, transitou isso no resultado e fez a exclusão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)”, disse.
A decisão foi no mesmo sentido da tomada no processo 10920.724243/201251, da mesma recorrente, que discutia IRPJ e CSLL em 2016. Na época, o colegiado entendeu que o decreto estadual que regulamentava o benefício trazia regras claras para averiguar a expansão do empreendimento, e o contribuinte havia tomado ações incrementando seus ativos. Assim, o benefício deveria ser considerado subvenção para investimento.
A conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não vê aplicação em empreendimentos econômicos entre as exigências dos benefícios, mas se alinhou ao entendimento da Câmara Superior.
“Eu já me curvei ao entendimento da Câmara Superior no sentido de que essas determinações indiretas de realizar determinados resultados, desempenhar determinado nível de atividade, que isso traz implícita o investimento em empreendimento econômico”, afirmou.
O caso tramita com o número 10920.721761/2015-65.
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