O bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud será levantado se a concessão do parcelamento fiscal for anterior à constrição patrimonial. Por outro lado, será mantido se o parcelamento for feito depois de já bloqueados os valores, ressalvada a possibilidade excepcional de substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para disciplinar as consequências do parcelamento da dívida fiscal nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em que houver bloqueio de bens.
A votação foi unânime e seguiu a proposta feita pelo relator, ministro Mauro Campbell. No caso concreto, o recurso especial foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, já que a execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida pelo contribuinte.
A tese firmada foi:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Deixa como está
Para firmar a tese, o ministro Mauro Campbell observou jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o parcelamento de créditos tributários suspende a exigibilidade do crédito e leva à suspensão da execução fiscal, mas não serve para afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente.
Isso porque a suspensão da exigibilidade do crédito, graças ao parcelamento, mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Ou seja, se não existe penhora, não é possível penhorar mais nada. Por outro lado, se penhora já há, ela permanece até a quitação integral do débito.
O relator ainda destacou que a legislação relativa a parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento.
Em ambos os casos, as leis federais que tratam do parcelamento fiscal, em regra, determinam a manutenção das garantias ou gravames prestados em execução fiscal. Assim, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia.
Por fim, citou que o STJ admite, em hipóteses excepcionais, não a simples liberação do bloqueio de valores em execução fiscal, mas a substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia, conforme prevê o artigo 15, inciso I da Lei 6.830/1980.
A substituição só é possível quando o contribuinte comprovar de maneira irrefutável a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
“Tais considerações são importantes para deixar claro que a orientação desta Corte sobre a manutenção do bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em caso de concessão de parcelamento fiscal posterior à constrição não impede a excepcional possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia diante das peculiaridades do caso concreto”, disse o ministro Mauro Campbell
“Em casos que tais, a rigor, mantêm-se garantida a execução fiscal, atendendo, assim, à finalidade da legislação que determina a manutenção da garantia da execução em caso de adesão a parcelamento fiscal”, complementou.
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REsp 1.696.270
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