O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, afastou a cobrança de ICMS na importação de um veículo para uso próprio baseada em uma lei de Santa Catarina. Segundo o ministro, a norma catarinense que prevê a cobrança é inconstitucional.
Na decisão, o ministro lembrou que o Supremo já definiu que a cobrança do ICMS importação, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, só é legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar 114/2002.
No caso da lei catarinense (Lei 12.498/2002), explicou o ministro na decisão, apesar de ter sido editada após a EC 33/2001, é anterior à LC 114/2002. “Desse modo, a inconstitucionalidade da legislação local impede a validade da tributação”, concluiu o ministro.
Advogado da causa, Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, explica que o precedente é importante pois leva o entendimento que já tem sido aplicado em casos originários de São Paulo a Santa Catarina.
Ele afirma que, ao contrário do que aconteceu em São Paulo, o tribunal de Justiça de Santa Catarina não reconheceu a inconstitucionalidade da lei estadual. Com isso, a segurança que havia sido concedida ao importador, isentando-o do ICMS, acabou derrubada pelo TJ-SC.
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