A reforma tributária: por que o IVA?

Compartilhar este artigo

Fonte da Imagem: Dia a Dia Tributário

No dia 5 deste mês, a Mesa da Câmara dos Deputados recebeu o texto da proposta de emenda à Constituição (PEC) para a reforma tributária, protocolado pelo líder do MDB, Baleia Rossi. A proposta contou com a articulação de diversos líderes partidários, inclusive do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM/RJ), e foi apresentada antes que o governo encaminhasse seu texto, sob a tutela do ministro da Economia, Paulo Guedes.
A proposta adotada pelos parlamentares é a do tributarista Bernard Appy, do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF). O projeto prevê a criação de um novo tributo sobre bens e serviços, o imposto de valor agregado (IVA), com a unificação do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS. O objetivo declarado é simplificar o atual sistema, pondo fim à guerra fiscal, ao elevado custo de cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas, bem como ao desgastante e gigantesco contencioso tributário, além de aumentar a eficiência na arrecadação tributária.
Se posto em tela o comércio internacional, pertinente apontar que a política fiscal continua sendo uma expressão de soberania dos Estados, cada vez mais condicionada à globalização e sua expressão no intercâmbio acelerado de bens e serviços. Esse processo é deveras perceptível em relação a tributos impactantes na circulação de mercadorias entre territórios de diferentes soberanias, como é o caso do IVA.
Juntamente com o crescimento do comércio internacional, há um fenômeno de proliferação dos espaços regionais de integração econômica. A expressão mais elementar dessa integração se refere à criação de zonas de livre comércio e de união aduaneira, implicando a implantação de um mercado comum que proclama os princípios da livre circulação de pessoas, de mercadorias e de capitais. Nesse sentido, sabe-se que a União Europeia é a experiência de bloco mais bem sucedida da atualidade, enquanto o Mercosul avança muito lentamente.
Tomemos o exemplo da exportação de serviços. Por um lado, a presença da exportação de serviços é habitual na normativa comercial e tributária de alguns países latino-americanos. O Chile, por sua vez, prevê na letra b do artigo 16 da Lei nº 18.768, de 29 de dezembro de 1988, que os serviços prestados ao exterior serão considerados exportações, devendo o exportador dar cumprimento às mesmas exigências e formalidades estabelecidas para as exportações tradicionais.
No Brasil, ao contrário, a legislação do ICMS, notadamente o artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 1996, aduz que todo serviço prestado ao exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, não integra as exportações de serviços. E nem sequer o conceito de exportações de serviços é pacífico. Pois bem, todos esses conceitos hão de ser revistos e o IVA pode ser o caminho para tanto.
Com efeito, o IVA é uma forma de tributação de caráter não cumulativo porque a sua base de cálculo é dada não por valores parciais, mas pelo maior valor (o valor agregado) que o produto pode adquirir em toda a sua fase de produção e distribuição. No caso de a tributação ser uniforme, embora a soma dos valores agregados possa variar ao longo dos processos produtivo e distributivo, importa o valor final do bem. O objetivo do IVA é tributar o maior valor do bem, sem duplicação, ou seja, de modo monofásico. O imposto é exatamente proporcional ao preço final de venda do produto.
O IVA não é influenciado pelo número de etapas pelas quais o produto passa em seus processos de produção e distribuição. Portanto, não representa um incentivo para a integração vertical das empresas. Por ser monofásico, permite uma neutralidade fiscal nas trocas internacionais. Ademais, sabe-se não permitirem os impostos plurifásicos e cumulativos um cálculo exato da incidência do imposto no preço final do bem.
Quanto ao mais, do ponto de vista administrativo, o IVA dificulta a evasão fiscal, pois o contribuinte se vê compelido a um correto faturamento de suas aquisições a fim de que possa obter deduções do imposto. A incidência do imposto na diferença entre as aquisições e as vendas reduz o montante de imposto pago pelo contribuinte e, por conseguinte, reduz o campo de operação do contribuinte fraudulento.
Todavia, como todo imposto, o IVA é passível de evasão. É o que ocorre nas operações econômicas não registradas; nas apropriações não merecidas de deduções de imposto pago nas etapas anteriores, por meio de faturas de aquisição falsas; sobrevaloração das vendas; falsos reembolsos de exportações; bem como abusos das particularidades do regime de tributação.
É incontroversa, ademais, a natureza regressiva do IVA. As evidências mostram serem de natureza regressiva os impostos com base tributável bastante ampla. Contudo, isenções, alíquota zero, reduções no imposto para bens de primeira necessidade e imposição de alíquotas mais elevadas para bens supérfluos diminuem a regressividade.
Por ora, parece improvável o Congresso aprovar a PEC da reforma tributária. Todavia, se isso ocorrer, há de se considerar as vantagens proporcionadas pelo IVA ao sistema tributário brasileiro, notadamente: simplificação, combate à evasão fiscal, praticidade na arrecadação e fiscalização, redução dos custos de conformidade, bem como do contencioso tributário.

Conteúdo relacionado

STJ: contribuinte não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre reembolso do ICMS-ST

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o substituído tributário…

Leia mais

Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, decide STJ

De forma unânime, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, em sede de repetitivo, que incide contribuição previdenciária…

Leia mais

Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2017, decide STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o termo inicial para produção de efeitos da decisão no…

Leia mais
Podemos ajudar?