Teses Tributárias – A não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC

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Fonte da Imagem: Uol Economia

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, conhecido como IPRJ incidente sobre o lucro da personalidade jurídica e a CSLL, tributo federal incidente sobre o lucro líquido do período-base e sobre as pessoas jurídicas, utilizadas para custeio da Seguridade Social, incidiam sobre a correção monetária pela Taxa SELIC, quando do ressarcimento do indébito tributário, por entendimento de ganho de capital.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar e julgar o Recurso Extraordinário (REXT) nº 1.063.187, decidiu pela não incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por se tratar de meras devoluções de valores pagos indevidamente pelo Contribuinte (simples reparação de situação patrimonial anterior) e, portanto, não caracteriza acréscimo patrimonial.

Assim, definiu-se:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 43, II, § 1º, do CTN por tribunal regional federal constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito.

A incidência do IR e da CSLL sobre a Taxa SELIC recebida pelo Contribuinte na repetição de indébito, afronta o disposto nos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, “c”, da Constituição Federal e, por essa razão, cabível a impetração de Mandado de Segurança Cível visando restabelecer direito líquido e certo, afastando a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos da Taxa SELIC, considerando os valores recebidos por intermédio de repetição de indébito tributário, com consequente reconhecimento ao direito à restituição e/ou à compensação dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.

Para maiores informações, o Grupo VIDAL & MENDES disponibiliza e-mail para contato: [email protected].

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