Instrumento de prevenção de conflitos familiares, planejamento empresarial e economia tributária
O Planejamento Sucessório, nada mais é do que um instrumento de prevenção de conflitos entre herdeiros, oportunidade na qual, observada a autonomia privada da vontade, haverá a distribuição da herança de acordo com a vontade em vida do falecido, evitando e/ou minimizando assim, desgastes emocionais entre os familiares, bem como impactos financeiros no patrimônio deixado, sendo atinente, tanto no âmbito empresarial, quanto no âmbito tributário.
Com a devida observação a legislação vigente – artigo 1.846 do Código Civil, dentre outros –, muitos são os meios de viabilizar essa distribuição do patrimônio ainda em vida, como, por exemplo, regime de bens no casamento – pacto antenupcial, constituição de sociedades, doações, testamentos, contratos, previdência privada, seguro de vida, pacto parassocial, etc.
Nesse contexto, torna-se perfeitamente cabível e adequado também, a realização de um planejamento tributário/empresarial, oportunizando a elisão fiscal sobre o patrimônio que será deixado como herança. Assim, uma das formas mais eficientes e que vem se tornando popular no Brasil é a constituição de uma Holding, que poderá ser de natureza Familiar ou Patrimonial, a depender do caso concreto e de seus objetivos específicos.
Por sua vez, a Holding Familiar é negócio jurídico voltado à regulação da antecipação de herança, de modo que, o patrimônio passa a ser gerenciado e administrado por uma sociedade cujos sócios são os membros daquele núcleo familiar, os quais deverão observar as regras de divisão de bens estabelecidas no Contrato Social.
Já a Holding Patrimonial difere-se no que tange seus sócios, isto pois, esta tem por objetivo administrar o patrimônio dos indivíduos que compõe essa sociedade, ou seja, há a centralização da gestão financeira de imóveis e outros ativos, sendo que, as pessoas físicas podem transferir seus bens móveis e imóveis para essa Holding, também com o objetivo de controlar a sucessão, além da economia tributária possibilitada.
Desse modo, seja através da constituição de Holdings, seja por meio de outros recursos disponíveis para viabilizar o Planejamento Sucessório, são notórios os benefícios advindos desta prática, isto pois, a projeção, ainda em vida, da sucessão dos bens e dos negócios gera segurança, reduz/elimina litígios desnecessários, garante a viabilidade e/ou manutenção da continuação dos negócios da família, do exercício empresarial, se assim for desejado.
Sem considerar ainda a economia dos custos tributários, dispensando a necessidade de processos judiciais desgastantes e extremamente morosos para todas as partes. Em contrapartida, torna-se necessário que todos os envolvidos tenham contato com a realidade da administração empresarial.
Para maiores informações, entre em contato com o Departamento Jurídico Tributário do Grupo VIDAL & MENDES.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/290190/planejamento-sucessorio–o-que-e-isso—-parte-i (Acesso em: 02 de maio de 2023)
https://www.migalhas.com.br///depeso/346250/planejamento-sucessorio-empresarial (Acesso em: 02 de maio de 2023)
MADALENO, Rolf. Planejamento Sucessório. Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Famílias: Pluralidade e Felicidade. Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/299.pdf (Acesso em: 02 de maio de 2023).
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