Após a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese de Repercussão Geral junto ao E. Supremo Tribunal Federal (STF), considerada a Tese do Século – REXT nº 574.706/PR –, se iniciou diversas discussões semelhantes, as chamadas Teses Filhotes, como exemplo, a Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das mesmas Contribuições Sociais (PIS e COFINS).
Nesse contexto, a 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, com fulcro no quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal, por reconhecer o direito de algumas Concessionárias de Veículos, na qualidade de substituídas, à Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
As Empresas Contribuintes fundamentam que o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda, motivo pelo qual, possuem direito ao crédito, vez que independem da incidência da contribuição de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST. Afinal, ficara decidido que o ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, por não se amoldar ao conceito de receita bruta ou faturamento.
Há alegação de que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, se incorpora ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e, por isso, compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da Contribuição ao PIS e a COFINS. O Supremo ao analisar o REXT nº 1.258.842, reconheceu a ausência de Repercussão Geral, por se tratar de controvérsia infraconstitucional (Tema nº 1.098).
Assim, visando uniformizar a questão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por afetar os Recursos Especiais nº’s 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o Rito dos Recursos Repetitivos – Tema nº 1.125: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”. Fora determinada ainda o sobrestamento, em segunda instância e no E. Superior Tribunal, dos REsp’s e dos Agravos em REsp que versem sobre a tese.
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