A Execução Fiscal proposta pela Fazenda₁ , seja Municipal, Estadual ou Federal, é procedida com fundamento em Certidão de Dívida Ativa, devidamente inscrita em face do Contribuinte, ora Executado, trazendo em si, a presunção de liquidez e certeza₂ . Define-se:
Art. 2º, da Lei nº 6.830/80 – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Como mencionado, trata-se de presunção, uma vez que se refere em ato de controle da legalidade e da regularidade da Fazenda, através da qual, um débito vencido e não pago, é remetido para realização de cadastro para controle e cobrança da Dívida Ativa₃ . Concretizada a inscrição, a dívida goza de presunção de liquidez e certeza, podendo ser afastada por intermédio de prova inequívoca contrária.
A Dívida Ativa será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda e, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter alguns requisitos, por exemplo:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
(…) ₄
Neste contexto, poderá existir casos em que a inscrição seja procedida erroneamente por parte das Fazendas, com valor indevido, momento em que, desde que devidamente comprovado, o Contribuinte/Executado poderá discutir a presunção relativa, exonerando sua responsabilização pelo pagamento da diferença do imposto, quando cobrado a maior pelas Fazenda nas Execuções Fiscais.
Tal exoneração somente resultará em êxito quando as Fazendas tiverem responsabilidade no cálculo errado da dívida, uma vez que o Contribuinte não possui obrigação de arcar com o pagamento de dívida calculada de forma equivocada pelo Fisco. Ilegal o repasse de erro ao Contribuinte, além de ir contra os Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé.
Fontes: Grupo VIDAL & MENDES₅
Consultor Jurídico – Conjur₆
[1] Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
[2] Artigo 204, do Código Tributário Nacional c/c artigo 3º, da Lei nº 6.830/80.
[3] Artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80.
[4] Artigo 2º, §4º e seguintes, da Lei nº 6.830/80.
[5]https://www.grupovidalemendes.com.br/noticias/contribuinte-nao-precisa-pagar-diferenca-se-fisco-errou-calculo-do-icms/
[6] https://www.conjur.com.br/2020-jan-24/contribuinte-nao-pagar-diferenca-fisco-errou-calculo#top
Amanda Caroline S. de Souza
OAB/SP 392.416
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