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Empresas varejistas no segmento de material de construção civil do Rio Grande do Sul e Santa Catarina obtiveram decisões judiciais favoráveis, a fim de afastar as cobranças do ICMS apurado sob o Regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). A recente decisão judicial definitiva em favor dos contribuintes ao ressarcimento do ICMS-ST pago a maior e indevidamente (STF: RE nº 593.849), acarretará a devolução pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) valor estimado de R$ 5 bilhões.
Todavia, alguns Governos Estaduais vêm interpretando de forma análoga ao decidido pelo STF, ou seja, o direito do contribuinte de receber a restituição do ICMS-ST pago à maior, a fim de que o Governo Estadual também receba a diferença do ICMS pago a menor. Referida cobrança iniciou-se no momento em que alguns Estados começaram a cobrar dos contribuintes a diferença entre o montante do valor recolhido de ICMS-ST e o efetivamente pago, quando o valor da venda é superior ao valor praticado ao consumidor final no mercado nacional.
Ainda, as decisões judiciais as empresas de construção civil, foram obtidas sob o fundamento de que a cobrança da parcela do ICMS-ST não tem amparo no Texto Constitucional (CF/88), bem como na Lei Kandir (LC nº 87/96). O embasamento da tese jurídica nos referidos pleitos judiciais pautou-se no precedente do E. Supremo Tribunal Federal (STF: RE nº 439.796), de que para instituir uma nova cobrança do ICMS-ST seria necessária autorização legal e constitucional, e só então, mediante a regulamentação legislativa pelos Estados. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Subsecretário da Receita do Estado do Rio Grande do Sul na interpretação dos votos dos ministros do E. STF, tanto há direito ao ressarcimento do ICMS-ST pago à maior, como na cobrança da diferença desse imposto. Diante da interpretação da decisão do E. STF pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, acreditam que a medida da cobrança da diferença do ICMS-ST terá impacto positivo aos cofres públicos Estaduais, uma vez que são inúmeros os setores enquadrados no regime da Substituição Tributária.
No Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/SP) editou o Comunicado nº 14, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), publicada em dezembro/2018, objetivando regulamentação do ressarcimento do ICMS-ST, autorizando o ressarcimento do pagamento indevido e/ou a maior, assim como, a forma da cobrança da diferença do ICMS-ST.
Por fim, com todo respeito a interpretação acima pelos dos Governos Estaduais, com ela não podemos coadunar, ao passo que nosso entendimento vai ao encontro das decisões judiciais emanadas pela “Justiça”, no sentido de que eventual cobrança do valor dessa diferença do ICMS-ST é ilegal/inconstitucional. De qualquer forma, entendemos que as Secretarias da Fazenda do Governos Estadual estão tentando alguma forma de reduzir o impacto financeiro na arrecadação do ICMS, uma vez que os Estados deverão ressarcir todos os contribuintes de valores cobrados indevidamente e/ou à maior a título do ICMS-ST, conforme decisão definitiva proferida pelo E. STF no RE nº 439.796.
Diante desse contexto, os profissionais do Grupo VIDAL & MENDES estão à inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos a respeito do tema supramencionado.
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