Em 29 de setembro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), havia decidido pela constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A decisão havia sido aplicada em, pelo menos, 30 (trinta) processos sobre o tema que, na época, estavam sobrestados em outras instâncias.
No julgamento realizado em 2016, o E. STF fixou a tese da seguinte forma: “As operadoras de plano de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. Todavia, o Ministro Marco Aurélio, de forma contrária ao voto do Relator, compartilhava o entendimento de que o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos/laboratórios, condição futura não prestada pela operadora, sua natureza seria considerada secundária e, portanto, a competência para instituir tributos seria exclusiva da União e não dos Municípios/Distrito Federal, nos termos do artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
Ocorre que, naquela oportunidade (julgamento realizado em 29 de setembro de 2016), não havia o Plenário se debruçado sobre o seguro saúde, somente sobre as operadoras, motivo pelo qual, houve interposição de recurso, uma vez que inexistem justificativas e fundamentações para que o termo “seguro saúde” constasse na tese firmada pelo Supremo.
No mesmo sentido, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo sustentou que, as operadoras que encontravam-se em situação jurídica consolidada no tocante a não incidência do ISSQN não poderiam ser transformadas em potenciais devedoras do imposto, em detrimento e sob violação ao princípio da segurança jurídica, motivo e oportunidade em que requereu a modulação dos efeitos do acórdão recorrido, requerimento sem êxito na referida modulação.
Assim, a partir de agora, a tese firmada em sede de Repercussão Geral relata que “as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. Esclarece-se que, no plano de saúde, o paciente/contratante/beneficiário realiza pagamentos mensais, garantindo o direito a realização de consultas, exames, procedimentos, dentre outros.
Portanto, contrário ao que ocorre no seguro saúde, onde há reembolsos posteriores aos atendimentos/procedimentos, ao rever a matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 651.703, com Repercussão Geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal, em 28 de fevereiro de 2019, decidiu pela não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Fontes: Supremo Tribunal Federal
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