Artigo Jurídico – Reoneração da Folha de Pagamento

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Fonte da Imagem: Freepik

A decisão do Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que derrubou trechos da Lei 14.784/2023, gerou impacto significativo no cenário tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito à Desoneração da Folha de Pagamento. Diante desse contexto, várias empresas buscam amparo jurídico para continuarem sujeitas à desoneração, alegando que a abrupta mudança na legislação tributária poderia prejudicar suas atividades e gerar instabilidade jurídica.

As decisões judiciais proferidas em resposta a essas demandas têm como base o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, que estabelece um período de 90 (noventa) dias para que mudanças tributárias entrem em vigor, garantindo aos contribuintes um tempo razoável para se adaptarem às novas regras. Nesse sentido, as liminares deferidas têm reconhecido a necessidade de observância desse princípio, a fim de assegurar a segurança jurídica e evitar surpresas prejudiciais aos contribuintes.

Considerando a repercussão nos Tribunais, em 09 de maio, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, anunciaram um acordo para manter a desoneração em 2024, reonerando a folha gradualmente a partir de 2025.

Consequentemente, em 15 de maio, o Senador Efraim Filho (União-PB) protocolou o Projeto de Lei 1847/24, que contempla o acordo firmado com o Governo Federal sobre a Desoneração da Folha para 17 (dezessete) setores. De acordo com o projeto, a alíquota da contribuição previdenciária será retomada de forma gradual: 5% (cinco por cento) em 2025, 10% (dez por cento) em 2026, 15% (quinze por cento) em 2027, e finalmente, 20% (vinte por cento) em 2028. Além disso, para compensar a perda de receita, o projeto prevê um aumento de 1% (um por cento) na alíquota do COFINS-Importação.

Tendo em vista que a formalização do acordo não ocorrera até o dia 20 de maio, sendo esta a data limite para o vencimento da contribuição previdenciária sobre a folha, a Receita Federal publicou Nota Informativa visando esclarecer que as declarações (DCTFWeb/e-Social) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo, considerando que o Projeto de Lei anteriormente mencionado, poderá alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições.

Cumpre destacar ainda, a intermediação realizada pela AGU (Advocacia Geral da União) junto ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin, objetivando a suspensão da decisão que revogou a prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, oportunizando a formalização do acordo proposto.

Atualmente, a Desoneração da Folha de Pagamento se encontra suspensa ante a decisão proferida nos autos da Ação Direto de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633[1].

Por fim, há a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança para as empresas surpreendidas, com recolhimento imediato do percentual relativo ao fim da Desoneração da Folha de Pagamento. Referida medida busca contestar a violação da anterioridade nonagesimal e o desrespeito ao acordo firmado pelo Governo, que prevê uma Reoneração Gradual somente a partir de 2025.

[1] Liminar deferida ad referendum

“(…) Assim, com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios presentes na Lei n. 14.784/2023, atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão.   Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação.   Nos termos do art. 21, IV e V, e § 5º, do Regimento Interno do STF, e do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 9.868/1999, determino a submissão imediata da presente decisão ao Plenário, em ambiente virtual, a ser inserida na pauta da sessão subsequente ou extraordinária, para julgamento do referendo.”

Fontes:

https://www.grupovidalemendes.com.br/noticias/liminares-determinam-que-fim-da-desoneracao-da-folha-obedeca-noventena/

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/16/lideres-buscam-consenso-sobre-municipios-para-votar-desoneracao-na-semana-que-vem

 

Por Layane da Silva Mendes, Estagiária de Direito – Núcleo Jurídico do Grupo VIDAL & MENDES.

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