Na data de 15 de outubro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 17.293, que dispõem sobre Medidas voltadas ao Ajuste Fiscal e ao Equilíbrio das Contas Públicas e dá providências correlatas no Estado de São Paulo.
Com a nova legislação, oriunda do projeto PL nº 529/2020 que fora apresentado em 13 de agosto de 2020, sob a justificativa de que se destinaria à mitigação de um déficit orçamentário da ordem de R$ 10,4 bilhões para o exercício de 2021, o Estado de São Paulo pretende mobilizar um plano de retomada econômica de R$ 36 (trinta e seis) bilhões de reais, que se destinam a Concessões e Parcerias Público-Privadas.
De forma breve, a Seção I decretou a extinção de algumas Entidades Descentralizadas, tais como: Fundação Parque Zoológico de São Paulo e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP, podendo haver a sub-rogação para Entidades e Órgãos da Administração Pública Estadual, os contratos administrativos dos quais são partes as Entidades Descentralizadas.
A Seção V, que dispõe sobre a Utilização do Superávit Financeiro decorrente de Receitas Próprias e da destinação de Recursos dos Fundos Especiais, prevê que o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial das Autarquias e das Fundações será transferido ao final de cada exercício à Conta Única do Tesouro Estadual, com exceção da Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP e a Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM.
Em complemento, dispõe o artigo 15: “O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dos recursos previstos no artigo 168 da Constituição Federal será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual, para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.”
A legislação ainda dá novas redações ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA (Seção VI) e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Seção VII). Em especial ao ICMS, permite a renovação dos Benefícios Fiscais que estejam em vigor, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como sua redução e dos Financeiros-Fiscais na forma do Convênio nº 42/16, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Por fim, destaca a Seção XIII – Dos Processos Judiciais, onde autoriza o Poder Executivo, por meio dos Órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento da procedência do pedido, abstendo da apresentação de contestação e de recursos, podendo ainda, manifestar desistência dos recursos já interpostos, quando da inexistência de fundamento relevante ou quando da pretensão deduzida/existência de decisão judicial, estiverem de acordo com a jurisprudência dominante, por exemplo.
Após a publicação da lei em comento, nasce a discussão no mundo jurídico. O primeiro debate colocado na mesa pelos juristas fora com relação a afronta ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, ao prever vinculação de impostos e transferências de impostos para garantir o custeio de parcerias público-privadas e operações de crédito, surgindo inclusive críticas quanto a falta de priorização do custeio efetivo da educação básica.
Acompanhemos a instauração de novos processos judiciais a fim de discutir a legalidade da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 e, sua efetiva utilização fática a fim da real retomada da economia no Estado de São Paulo. Para maiores informações, entre em contato com o Departamento Jurídico Tributário do Grupo VIDAL & MENDES.
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