No dia 23 de fevereiro de 2021, a Suprema Corte colocou fim a discussão sobre a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), decidindo por sua constitucionalidade, instaurando discussão jurídica em todos os ramos do Direito Brasileiro.
A tese surgiu através de pessoa jurídica, inconformada com decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, diante do quantum proferido pelo Supremo nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706: “Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS”. A principal argumentação para afastar a inclusão do ICMS é de que este não integra a receita bruta da Empresa para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, seguindo a mesma linha do RE em comento.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, popularmente conhecida como CPRB, benefício fiscal que ao longo do tempo se tornou facultativa, nos termos do disposto na Lei nº 13.161/2015, concebida a fim de desonerar a folha de salários, bem como, reduzir a carga tributária.
Nesse sentido, nos termos do disposto na legislação suprarreferida, os Contribuintes optantes pela CPRB, devem contribuir sobre a receita bruta, sendo a receita líquida a receita bruta diminuída dos tributos sobre ela incidentes, dentre outros. Assim, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, concluiu:
Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
(…)
As Empresas que aderirem a sistemática da CPRB, não podem aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.
Cabe mencionar ainda manifestação do Ministro Dias Toffoli: “(…)Nessa toada, excluir esse imposto da base da CPRB importaria novo benefício não previsto pelo legislador, criando-se novo regime híbrido e aviltando-se a proporcionalidade e o equilíbrio sob os quais ele se havia se baseado originalmente”.
Seja bem-vindo(a) a insegurança jurídica!
Anteriormente, em 26 de abril de 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, pela exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 (Recursos Especiais nº’s 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001).
Para os Ministros, os valores recolhidos a título de ICMS têm como destino final os cofres públicos e não se incorporam ao patrimônio do Contribuinte, não podendo, portanto, serem incluídos na base imponível da CPRB, qual seja, a receita bruta (artigo 8º, da Lei nº 12.546/2011).
Pois bem, em contradição ao teor do decidido pelo STJ e ao posicionamento do Ministro Marco Aurélio que, com maestria relatou:
(…)O caráter opcional de adesão à sistemática prevista na Lei nº 12.546/11, bem assim a feição benéfica da disciplina não pode ser potencializada de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional.
O alcance da tributação deve ser definido a partir da esfera de direitos de titularidade do sujeito passivo da obrigação: apenas há potencialidade para contribuir quando a grandeza prevista na norma envolve conteúdo econômico real. O simples ingresso e registro contábil da entrada da importância não a transforma em receita.[1]
Para finalizar, indaga-se: se o ICMS é mero ingresso temporário na contabilidade da Empresa, sendo inconstitucional sua inclusão na base de cálculo das Contribuições (PIS/COFINS), como assim definido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, como pode neste momento ser considerado constitucional a inclusão do mesmo tributo na base de cálculo de outro Contribuição (CPRB).
[1] Ministro Marco Aurélio
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