Procuradores da Fazenda Nacional já podem deixar de recorrer nos processos que tratam da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O tema foi incluído na lista de desistências do órgão em novembro. Em nota (SEI nº 73), o órgão explica que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitaram o pedido feito pelos contribuintes na tese.
Dirigida aos procuradores, a nota SEI 73 não vincula a Receita Federal. Por esse motivo, por enquanto, as empresas ainda podem ser autuadas. A inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, desobriga os procuradores de apresentarem recursos e permite desistir daqueles que já foram propostos.
A taxa Siscomex existe desde 1998 e foi criada pela Lei nº 9.716. A norma, não indica um teto e permite que por ato normativo infralegal o valor da taxa seja reajustado de acordo com a variação dos custos de operação e investimentos no Siscomex.
Em 2011, o montante foi reajustado por meio da Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda. Na época, a taxa de registro de declaração de importação passou de R$ 30 para R$ 185 e a de adição de mercadoria de R$ 10 para R$ 29,50 (até a segunda adição).
Nos processos, as empresas questionam o fato de a majoração ter ocorrido por meio de ato infralegal. Alegam que o aumento só poderia ser efetuado por lei e com uma justificativa do ministro da Fazenda. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que não houve aumento de tributo, apenas recomposição.
Durante um tempo, nem o STF, nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) queriam julgar o assunto. O STJ considerava o tema constitucional. O Supremo, por sua vez, indicava que era infraconstitucional. Até 2017, Tribunais Regionais Federais (TRFs) julgavam de forma contrária aos contribuintes. Quando o tema começou a ser julgado nas turmas do Supremo, prevaleceu o entendimento de que a previsão da Lei nº 9.716, que permite o aumento por ato infralegal, viola a legalidade tributária.
Na nota 73, a PGFN alega que há julgados reiterados da 2ª Turma do Supremo nesse sentido, além de decisões monocráticas dos ministros da 1ª Turma. No caso, ao analisar outra norma, o STF indicou a necessidade de a lei trazer um teto para o reajuste ser feito por ato infralegal e impediu atualização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
A procuradoria também reforça que todos os julgados do STF, apesar de afastarem o reajuste feito pela Portaria n 257, de 2011, resguardam a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período.
De acordo com a advogada Maria Danielle de Toledo, do Lira Advogados, que atuou no precedente da 1ª Turma, apesar de resolvida a questão da majoração, a discussão para o retorno do valor original da taxa Siscomex ainda pode ser objeto de novos questionamentos por parte da PGFN, pois a Nota SEI 73 faz menção à atualização por índice de correção monetária oficial, sem destacar nenhum específico.
Segundo Maria Danielle, há decisões transitadas em julgado que aplicam o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) e outras que indicam o retorno ao valor original, até que seja publicado novo ato normativo. A advogada acredita que o índice deverá ser fixado pelo poder Legislativo ou pelo Executivo.
Segundo o advogado Alexandre Lira de Oliveira, do mesmo escritório, a nota mostra uma postura madura da PGFN ao não querer manter uma discussão que “pretende defender o indefensável”, afirmou.
A PGFN já informou à Receita Federal sobre a jurisprudência. Procurada, a Receita Federal não retornou até o fechamento.
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