O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (REXT) nº 593.849, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu, em 19 de outubro de 2016, por alterar o entendimento sobre o Regime de Substituição Tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No mesmo sentido, o E. STF findou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.777, na qual se questionava a legislação do Estado de São Paulo que autorizava a restituição dos valores cobrados a mais pelo Sistema de Substituição Tributária.
Nesse sentido, o STF fixou ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no Regime de Substituição Tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Todavia, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, ao emitir o Parecer PAT. nº 03/18, assim como a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo através da Portaria CAT. nº 42/18 e Comunicado CAT. nº 006/18, manifestaram-se de forma diversa ao entendimento do STF, restringindo o direito dos contribuintes quanto ao ressarcimento do ICMS-ST, obrigando as empresas interessadas a proporem ações judiciais, individuais ou através das entidades de classe (coletivas), pleiteando o direito ao crédito de ICMS-ST.
No que se refere à elaboração dos arquivos digitais e na quantificação dos créditos a serem ressarcidos, estas devem ser cumpridas na esfera administrativa, objetivando a fundamentação dos valores de restituição solicitados perante o Fisco Estadual, uma vez que anteriormente, inexistia definição concreta sobre qual sistemática adotar (Portaria CAT. nº 17/99, Portaria CAT. nº 158/15 ou Portaria CAT. nº 42/18).
Recentemente, através do Comunicado CAT. nº 14, de 12 de dezembro de 2018, o Fisco Estadual reformulou seu entendimento pautando-se nas decisões emanadas pelo E. Supremo Tribunal Federal (REXT nº 593.849 e ADI nº 2.777), admitindo pedido de ressarcimento para todas as hipóteses de venda para consumidor final, realizadas com base presumida inferior, devendo ser realizado da seguinte forma:
a) Os pedidos de ressarcimento da diferença de ICMS/ST, nas vendas para consumidor final, serão admitidos para período posterior a 19 de outubro de 2016, independente de ação judicial;
b) Aqueles que possuíam ação judicial em curso, também serão admitidos pedidos de ressarcimento de ICMS/ST para períodos anteriores a 19 de outubro de 2016;
c) Em todas as hipóteses de ressarcimento, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT. nº 42/18.
Os profissionais do Grupo VIDAL & MENDES estão à inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos a respeito desse procedimento, considerando que, o Grupo VIDAL & MENDES conta com a metodologia e mecanismo para o ressarcimento do ICMS-ST, conforme disciplina a Portaria CAT. nº 42/18.
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