Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15 de março de 2017), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Os ministros do E. Supremo Tribunal Federal-STF entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para incidência do PIS e COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Diante da recentíssima decisão do STF há plena possibilidade dos contribuintes reaverem os valores despendidos ao longo dos 5(cinco) anos pagos a titulo do PIS e COFINS, de modo que ficou reconhecido que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional.
Os profissionais do Grupo VIDAL & MENDES se colocam a disposição aos clientes para maiores esclarecimentos sobre as questões jurídicas relativas ao tema abordado.
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