Os valores arrecadados pelas operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, não configuram receita/faturamento. Logo, não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o tema em embargos de divergência julgados em 11 de setembro. O julgamento foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Teodoro Silva Santos.
A pacificação ocorre a partir da posição que era admitida pela 1ª Turma. Os embargos de divergência foram interpostos pela União, que apontou acórdão da 2ª Turma concluindo que as verbas cobradas por interconexão e roaming deveriam contar para as contribuições.
A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar.
Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra delas quando estiver fora da localidade de sua cobertura, através dessas interconexões.
Assim, se o cliente de uma operadora A usa a rede da operadora B para se conectar, a operadora A cobra e recebe pelo valor do serviço, mas é obrigada por lei e por contrato a repassar os valores à operadora B, que é quem efetivamente cobrou o serviço.
Para o Fisco, esses valores deveriam incidir na base de cálculo da operadora A, pois decorrem da prestação de serviço e, por isso, integrariam o faturamento da empresa.
Tese do século aplicada
Ao apreciar a divergência, o ministro Teodoro Silva Santos baseou sua conclusão na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de faturamento e receita, quando julgou a chamada “tese do século”.
A ideia ali foi de que não é faturamento ou receita o valor que, embora ingresse no fluxo de caixa do contribuinte, não se incorpora ao patrimônio dele — exatamente o que acontece com os valores de interconexão e roaming.
Isso porque a empresa de telefonia cobra em fatura única todos os serviços prestados ao consumidor. Os valores de interconexão e roaming, no entanto, são repassados a quem efetivamente prestou o serviço, por força de lei.
“É inadequado o argumento de que seria necessária expressa previsão legal para excluir tais valores em discussão da base de cálculo, uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas pura e simplesmente em caso de não incidência das exações”, concluiu o relator.
EREsp 1.599.065
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