A medida provisória 1.227/2024 e a restrição na compensação do crédito tributário do PIS e da Cofins

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Fonte: eNotas

Editada para prever condições para fruição de benefícios fiscais, bem como, revogar hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Medida Provisória nº 1.227/2024 fora publicada em 04 junho de 2024.

Trazendo insegurança jurídica aos Contribuintes, a Medida Provisória em comento afronta diversos Princípios Constitucionais. A medida limita o uso do crédito presumido do PIS e da COFINS, uma vez que, a partir de 04 de junho de 2024, os créditos do regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS somente poderão ser utilizados para compensação do próprio PIS e da COFINS, trazendo diversos prejuízos financeiros aos Contribuintes.

Além disso, a MP prevê condições para fruição de benefícios fiscais, tais como a informação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado. A ausência ou o atraso da entrega da referida declaração, acarretará penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período.

Para a concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição de incentivo ou renúncia dos benefícios de natureza tributária, estes estarão condicionados ao atendimento de alguns requisitos, cabendo citar a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Ainda, de forma totalmente ilegal, a Medida Provisória em comento, revoga dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos do PIS e da COFINS, apurados na aquisição de insumos.

A Medida Provisória, entrou em vigor na data de sua publicação, ferindo os dizeres constitucionais e, sua validade está sujeita à conversão em lei pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

O Grupo VIDAL & MENDES está à disposição para os esclarecimentos de dúvidas e apto para analisar cada caso concreto, visando e prezando pela satisfação e segurança de seus Clientes.

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