Para a Corte, é nítida a diferença entre o registro da sociedade e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), decidiu que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem exigir o pagamento anual das sociedades de advogados. Para o colegiado, a taxa anual se destina aos indivíduos inscritos na OAB, como advogados e estagiários, uma condição distinta da sociedade de advocacia, que realiza seu registro na OAB exclusivamente para adquirir personalidade jurídica.
Além disso, o registro não concede à sociedade o direito de exercer as atividades exclusivas dos advogados, conforme estipulado no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria entendeu que, conforme estabelecido na Lei 8.906/1994, é responsabilidade do conselho seccional da OAB determinar, modificar e receber as anuidades devidas pelos membros registrados na entidade. Por outro lado, com base no Estatuto da Advocacia, o ministro ponderou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é restrita às pessoas físicas, sem mencionar a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.
“Uma vez que fica evidenciada a diferença entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível dos artigos 46 e 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de sua competência exclusiva, não podem criar e exigir anuidade dos escritórios de advocacia”.
Com a fixação da tese, os processos que estavam em suspenso por todo o país, aguardando a definição deste precedente qualificado, podem retomar sua tramitação.
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