Caso concreto envolve questionamento sobre imunidade tributária da concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN)
Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o IPTU não incide sobre as áreas de infraestrutura do aeroporto, apenas sobre imóveis utilizados por empresa para a exploração de atividade visando o lucro. Com esse entendimento, os ministros reformaram, em parte, acórdão que havia reconhecido a imunidade tributária da concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN), a Inframerica. O julgamento ocorreu em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (29/9).
A empresa havia ajuizado uma ação para afastar a cobrança do imposto referente à área do aeroporto de 2012 a 2017, fazendo referência a julgado procedente na primeira instância. O juiz considerou que a imunidade tributária recíproca, que proíbe entes federativos de cobrarem impostos uns dos outros, seria extensível à companhia. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Em reação, o município potiguar entrou com a RCL 60.726 no Supremo, alegando que a empresa não teria direito à imunidade tributária, porque explorava atividade econômica e distribuía lucros a acionistas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, cassou o acórdão da Corte estadual e determinou que outro fosse proferido no lugar.
No julgamento da 1ª Turma, o ministro considerou que a imunidade não pode ser aplicada a todos os segmentos do aeroporto e acolheu recurso contra sua decisão, mas somente em parte. Segundo Barroso, embora haja atividades vinculadas diretamente de infraestrutura, também existem atividades acessórias, de forma que imóveis alheios ao serviço público devem ser excluídos da imunidade.
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