Carf decide que laudo é suficiente para comprovar Área de Preservação e afasta ITR

Decisão foi tomada com base no desempate pró-contribuinte

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Crédito: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a apresentação de laudo técnico é suficiente para o reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) para fins de dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Parte dos conselheiros, que ficou vencida, defendia a necessidade da apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama.

A discussão envolve a área tributável da propriedade rural da Domar Agropecuária. A alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, a apresentação de um laudo técnico é suficiente para o reconhecimento do direito. A julgadora citou que a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu pela desnecessidade da apresentação do ADA no acórdão 9202-009.560. A conselheira também ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no REsp 665.123, e o Parecer PGFN/CRJ 1329/16, que orienta que a Fazenda deixe de recorrer em juízo sobre o tema.

“Estou utilizando nos meus votos os fundamentos que foram ali [no acórdão 9202-009.560] adotados. Utilizamos o parecer da PGFN 1329, a jurisprudência do STJ e outras fundamentações para concluir pela prescindibilidade do ADA”, disse.

A advogada Laís Lapoente citou a jurisprudência do STJ e também o parecer da PGFN para defender o provimento do recurso do contribuinte. “Esse parecer dispensa a Procuradoria de recorrer e autoriza que ela desista de recursos desse tema. Portanto, manter esse lançamento seria levar um litígio desnecessário para a esfera judicial”, afirmou.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência por considerar que há necessidade de apresentação do ADA expressa em lei. Na decisão da turma ordinária, que foi contrária ao contribuinte, há menção ao parágrafo 1º, artigo 17-O da Lei 6.938/81. O trecho determina que a utilização do ADA para efeito de redução do valor do ITR é obrigatória.

O processo é o de número 10735.720190/2007-29.

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