IPI na revenda do produto importado pode ser exceção ao Tema 885 do STF

Decisão sobre coisa julgada não deve influenciar sentenças que reconheceram não incidência do IPI na revenda de importação

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Na Grécia Antiga muitos filósofos e pensadores discutiam a importância da persuasão e argumentação. A frase popular “tudo é questão de retórica” é de autor desconhecido, mas a retórica encontrou importância na análise de Nietzsche, que via a retórica como uma habilidade essencial. Ele acreditava que a retórica poderia ser usada de forma positiva para expressar ideias que pudessem criar mudanças significativas na sociedade.

Nesse contexto, presenciamos ao longo dos anos o trabalho realizado pela Fazenda Nacional, em especial, o parecer 492/11. Esse parecer traz argumentos de “mudança de fato jurídico” e a chamada “incidência de trato continuado” que se tornaram vencedores e convenceram os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 885. A tese aprovada passou a permitir a quebra automática da coisa julgada nas discussões tributárias quando o assunto venha ser decidido posteriormente pelo STF, em sentido contrário. Ou seja, a partir dessa decisão o tributo pode ser cobrado, mesmo em casos já definidos e finalizados.

O conceito de tributo de trato continuado, tão defendido pelo falecido ministro Teori Zavascki, foi o ponto central para persuadir e convencer o Supremo Tribunal Federal. O ministro conceituou o tributo de trato continuado como aquele que é devido em função de uma situação que se prolonga no tempo. Ele expõe que essa categoria de tributo se refere, portanto, a uma obrigação que se estende ao longo de um período determinado, com vencimentos periódicos, sem que haja a necessidade de uma nova hipótese de incidência para cada pagamento.

Para tanto, precisamos recorrer a técnica do distinguish prevista no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ferramenta importante para garantir a correta aplicabilidade das decisões judiciais vinculantes. Esse dispositivo permite que cada caso seja avaliado de forma única, levando em consideração suas particularidades e diferenças em relação a outros casos anteriores.

Assim, em um debate reflexivo, podemos concluir que a decisão do STF sobre a quebra automática da coisa julgada não se aplicaria ao IPI na revenda de produtos importados, utilizando a chamada técnica do distinguish.

Inovar é preciso e o direito é um terreno fértil para inovação. Novas abordagens e novos debates criam soluções mais flexíveis para lidar com situações jurídica complexas como essa. Por fim, enquanto a retórica pode influenciar e persuadir as pessoas, a inovação pode criar oportunidades e mudar a forma como as pessoas vivem. Ambas podem ser utilizadas para criar mudanças positivas na sociedade.

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