Ação anulatória de débito fiscal será julgada pelo juízo da execução

Relator do caso citou entendimento do STJ no sentido de que "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitante".

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Quando houver conexão entre duas ações e a ação anulatória de débito fiscal for ajuizada posteriormente à ação de execução fiscal, os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo. Com este fundamento, a 4ª seção do TRF da 1ª região decidiu que a 8ª vara Federal de Execuções Fiscais da SJBA – Seção Judiciária da Bahia é competente para julgar a ação anulatória de débito fiscal.

O processo havia sido distribuído para o juízo Federal da 4ª vara Cível Federal da SJBA que declinou da competência para o juízo da 8ª vara. Esse último suscitou conflito negativo de competência, que é quando, conforme o art. 66 do CPC, dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo ou discordam quanto à reunião ou à separação de processos.

Relator do processo, o desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes ressaltou que no caso concreto aplica-se a regra de conexão prevista no CPC: “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” e determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, no caso, o mesmo débito fiscal.

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Imagem: Freepik

Evitar decisões conflitantes

O magistrado citou entendimento do STJ no sentido de que “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações”.

Esse entendimento foi adotado pelo TRF da 1ª região, que acrescentou, “a reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa”, prosseguiu o magistrado, que é o que se verifica no presente caso.

O colegiado, por unanimidade, declarou competente o juízo Federal da 8ª vara de Execução Fiscal da SJBA para processar e julgar a ação anulatória, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013966-76.2022.4.01.0000

 

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