Teses Tributárias – Alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL: Serviços Hospitalares

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CLÍNICAS e Hospitais possuem o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas.

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O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, conhecido como IRPJ incidente sobre o lucro da personalidade jurídica e a CSLL, tributo federal incidente sobre o lucro líquido do período-base e sobre as pessoas jurídicas, utilizadas para custeio da Seguridade Social, foram levados para questionamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça no tocante ao alcance da expressão “serviços hospitalares”, prevista no artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.429/95.

Referido dispositivo legal prevê a possibilidade ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas. A expressão “serviços hospitalares”, conforme definido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 217 – REsp nº 1.116.399/BA e REsp nº 962.667/RS), deve ser analisada de acordo com os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais e clínicas com promoção direta à saúde. Firmando a seguinte tese:

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).

Incide o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL com alíquotas reduzidas, na forma do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, sobre a receita proveniente da prestação de ‘serviços hospitalares’ (não receita bruta total da empresa), neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.

Informações Complementares: “As modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.” STJ – Precedentes Qualificados[1]

A tese acima fora ratificada pelo E. Supremo Tribunal Federal por intermédio do Tema nº 353:

Tema 353 – Enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida.

Relator(a): MIN. GILMAR MENDES

Leading Case: AI 803140

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II, 196 e 197, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do enquadramento de pessoas jurídicas da área de serviços de análises clínicas na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar, para gozarem do beneficio relativo ao recolhimento da CSSL e do IRPJ com a base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95 e art. 20 da Lei nº 9.249/95.

Tese: A questão do enquadramento da sociedade empresária como prestadora de serviços tipicamente hospitalar ou assemelhado, para o reconhecimento do direito ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com alíquota reduzida, nos termos da exceção do art. 15, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.249/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.[2]

Até a presente data, após 12 (doze) anos da fixação da tese, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n° 195, de 10 de junho de 2019, entendera de forma diversa ao E. Superior Tribunal de Justiça, se fazendo necessário, para garantir o direito dos hospitais e clínicas que se enquadram na expressão “serviços hospitalares definido pelo E. STJ, o acionamento do judiciário por meio de Mandado de Segurança, almejando o direito ao recolhimento das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema nº 217, com consequente reconhecimento ao direito à restituição e/ou à compensação dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos atualizados monetariamente.

O Grupo VIDAL & MENDES está sediado na Rua Samuel Neves, nº 585, Bairro Jardim Europa, Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, possuindo filiais em São Paulo/SP e Jundiaí/SP, entre em contato conosco e agende uma consulta, estamos prontos para atendê-lo(s).

[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=217&cod_tema_final=217

[2] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3892162&numeroProcesso=803140&classeProcesso=AI&numeroTema=353

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