Teses Tributárias – Isenção de ICMS em insumos da fabricação de fertilizantes

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O Artigo 41 do Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS), prevê a ISENÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS, entretanto, a Fazenda de São Paulo entende que o benefício é restrito às vendas realizadas diretamente pela pessoa jurídica ou pelo próprio produtor rural.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que a legislação não vincula tão somente a isenção dos fertilizantes à sua utilização na Agricultura, mas que, o Benefício Fiscal atribuído para adubos destinados na produção de alimentos (Agricultura Intensiva) se estende para isentar o ICMS na compra realizada dentro do Estado de São Paulo de produtos químicos usados na fabricação de fertilizantes.

Dessa forma, HÁ ISENÇÃO quando houver utilização na produção agrícola; na ocorrência da fabricação de adubos simples ou compostos; bem como, quando da fabricação de fertilizantes; este fora o raciocínio proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Ementa abaixo:

Apelação – ICMS sobre fabricação de fertilizantes – Não se pode compreender na expressão agricultura apenas a atividade de produção de alimentos, dela excluída a jardinagem e paisagismo –Demais disso, não exige a lei que a isenção tenha por finalidade beneficiar produtos destinados à agricultura – Também há isenção para os produtos utilizados na fabricação de fertilizantes, o que é ocaso dos autos – Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007563-68.2020.8.26.0053 – JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA RELATOR DESIGNADO. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.

Para maiores informações, inclusive sobre o cabimento de medida judicial, o Grupo VIDAL & MENDES disponibiliza e-mail para contato: [email protected].

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