A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (21/9) que a penhora de valores depositados em conta conjunta solidária deve se limitar apenas à metade na hipótese de somente um dos correntistas ser o devedor. A decisão foi dada por unanimidade no âmbito do EREsp nº 1.734.930/MG.
O recurso foi oposto contra acórdão da 1ª Turma que considerou a falta de exclusividade sobre os valores depositados uma característica da conta conjunta, inclusive desejada pelos titulares. Essa natureza autorizaria, assim como a movimentação do total do saldo sem implicar ofensa ao outro, a penhora integral dos valores para fins de execução por dívida contraída por apenas um dos correntistas.
A embargante sustentou, no entanto, que a decisão divergia de paradigma firmado pela 3ª Turma do STJ, segundo o qual a solidariedade entre os correntistas existe somente relação à instituição financeira mantenedora da conta, de modo que os atos praticados por um deles não pode afetar os demais. Sob essa ótica, é necessária a comprovação do patrimônio que cada um detém e, caso não haja provas, deve-se presumir a divisão do saldo em partes iguais.
A relatora na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, acolheu os argumentos expostos nos embargos de divergência e julgou pela impossibilidade da penhora integral de valores.
A magistrada ainda citou voto do ministro Luis Felipe Salomão, que fixou, em caso correlato, a tese de que, inexistindo previsão legal ou contratual, deve ser presumido o rateio do saldo em partes iguais. De acordo com o ministro, quando a execução não é movida pela instituição financeira, não será possível a penhora da integralidade dos valores. Há, contudo, a possibilidade dos titulares de demonstrar que os valores integram o patrimônio de cada um, com o objetivo de presunção relativa.
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