A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Mas esse acréscimo tem natureza indenizatória.
A partir dessa premissa, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, isentou uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). Isso porque só deveria haver a incidência tributária caso a verba paga ao empregado tivesse natureza remuneratória.
A HRA é uma verba paga ao trabalhador que fica disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. A empresa recorria de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia incluído a HRA na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
É uma das primeiras decisões da corte que, nessa matéria, foram favoráveis ao contribuinte. A 1ª Seção, que uniformiza o entendimento que deve ser aplicado pelas turmas de Direito Público, havia decidido que, em casos assim, deve haver tributação (EREsp 1.619.117/BA). Mas esse julgado se referia a caso anterior à reforma trabalhista e, por isso, fez a ressalva de que a lei passou a prever a natureza indenizatória dessa remuneração.
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