Placar do julgamento ficou em cinco a três a favor da Fazenda Nacional.
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou esta semana o direito à compensação em caso em que existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a mudança de titularidade do crédito. O placar ficou em cinco a três a favor da Fazenda Nacional.
Venceu a tese divergente, do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que a situação equivaleria ao aproveitamento de crédito de terceiros, o que é vedado pela legislação. O voto da relatora, a conselheira Erika Camargos Autran, foi favorável ao contribuinte.
O caso chegou ao Carf após a DRJ não homologar pedido de compensação feito com base em sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. A sentença permitia que a Rio de Janeiro Refrescos Ltda. substituísse a Bozzo Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. no polo ativo de ação que pedia a restituição de créditos pelo pagamento da cota-café.
A chamada “cota-café” é um tributo considerado inconstitucional que financiou a isenção do imposto de exportação sobre as vendas de café na década de 1980. Devido a um acordo entre as empresas, a Bozzo transferiu os créditos referentes ao pagamento indevido da cota-café à Rio de Janeiro Refrescos por meio de um instrumento público de cessão.
Entretanto, após análise dos documentos, a DRJ não homologou a compensação, alegando tratar-se de crédito de terceiros. Já a turma baixa deu provimento ao recurso do contribuinte, determinando o retorno à DRJ para apuração dos créditos. A Fazenda recorreu.
Crédito de terceiros
Na 3ª Turma da Câmara Superior o advogado Fernando Munhoz, do Machado Meyer Advogados, alegou não se tratar de uma clássica situação de créditos cedidos. “Há uma decisão judicial que homologou [a substituição no polo passivo] para fins de autorizar a compensação pela recorrida”, afirmou durante sustentação oral.
A relatora adotou as razões de decidir do acórdão da turma baixa, entendendo que a coisa julgada jamais pode ser alterada no processo administrativo. “Não se pode confundir a origem do crédito com a titularidade. Mesmo tendo origem em patrimônio alheio, nada impede que seja negociado, passando a integrar o patrimônio do adquirente”, declarou.
Para o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, porém, não existe, na sentença judicial, determinação de que a administração pública reconheça o direito ao crédito.
“Eu entendo que não existe, na decisão judicial, determinação para a compensação administrativa. Entendo que essa vedação legal à utilização de crédito de terceiros pode ser interpretada como sendo crédito tendo origem em terceiros. Do contrário, qualquer cessão transformaria o crédito em crédito próprio e isso invalidaria a legislação” afirmou.
O processo é o de número 10707.000478/2007-11.
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